I- Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei 191-E/79, o direito a reversão do vencimento de exercicio tem lugar quando for determinado o exercicio de funções correspondentes a um lugar dos quadros de categoria igual ou superior, por funcionario provido em outro lugar da mesma carreira, sem prejuizo do desempenho por este do cargo de que e titular.
II- A legalidade dos actos praticados no exercicio de poderes vinculados deve ser apreciada em função dos pressupostos fixados na lei mesmo que deficiente ou erradamente eles tenham sido fundamentados pelo seu autor.