Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação de uma sua associada, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando parcialmente a sentença anulatória do TAF de Mirandela, absolveu o Município de Vila Real do pedido de que fosse condenado a pagar àquela representada as quantias que esta deixou de auferir desde a data do acto, já anulado, que lhe impusera a pena disciplinar de despedimento.
O recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito.
O município contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto, emanado do Município de Vila Real, que aplicou a uma sua representada a pena disciplinar de despedimento por faltar injustificadamente a uma junta médica da ADSE e ao serviço. E, na petição, o autor pediu que se anulasse o acto e (na al. c) do «petitus») que se condenasse o demandado a pagar àquela associada «todas as quantias que deixou de receber desde a data» da deliberação sancionatória – «a título de vencimentos, subsídios e outros» – acrescidas de juros de mora.
O TAF anulou o acto impugnado; todavia, absteve-se de condenar no pagamento das quantias por entender que «a sua atribuição resulta directamente da decisão anulatória».
Por sua vez, o TCA confirmou a anulação do acto. Mas, ponderando que as faltas injustificadas implicam uma perda de remuneração, revogou a sentença «na parte em que julgou procedente o pedido condenatório formulado sob a alínea c) da parte final da petição», julgando-o improcedente.
Na sua revista, o recorrente questiona este juízo de improcedência, dizendo-o resultante de um «manifesto lapso» ou de um «vício de raciocínio».
Ora, é óbvia a necessidade de se receber o recurso. O autor solicitara o pagamento de abonos posteriores à emissão da pena expulsiva – e só exigíveis devido à anulação desta; e o TCA negou tal obrigação de pagar por causa do regime das faltas injustificadas – as quais, todavia, não existiram nem poderiam existir após o despedimento.
Tudo indica, até, que o TCA Norte se terá equivocado. E importa admitir a revista para se obter uma correcta aplicação do direito «in casu».
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 11 de Março de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos