I- O despacho liminar de aperfeiçoamento que recaia sobre petição irregular ou deficiente, visa objectivos de economia processual, sem que constitua um favor ou protecção ao requerente, com quebra da imparcialidade do juiz.
II- O prazo nele fixado pelo juiz, tem natureza cominatoria, pelo que, se, bem ou mal, foi liminarmente indeferida a petição, por decisão transitada, em virtude de , nesse prazo, não ter sido reparado o defeito que justificou o convite de regularização, não podera o requerente socorrer-se do art. 476 do C. P. Civil (838 do C. Adm. e 40 da LEPTA), apresentando outra petição.