IRelatório
A..., Ldª, com sede na Rua ..., ... C e D, Linda a Velha, interpõe o presente recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 20/03/02 ( fls. 88 a 95) na parte em que decidiu indeferir o pedido de suspensão do despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, de 19 de Outubro de 2001, que indeferiu o recurso hierárquico necessário da deliberação da comissão de abertura do concurso que determinou a exclusão da requerente e o pedido de suspensão do procedimento concursal em curso.
Nas suas alegações de fls. 99 a 105, a Recorrente formula as seguintes conclusões:
“1 - No momento da decisão quanto às medidas provisórias requeridas, o Julgador, por aplicação de juízos de probabilidade, terá de focalizar a sua análise na ponderação dos direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados;
2 - Para fundamentação de uma decisão de indeferimento de tais medidas, terá de concluir que as consequências negativas para o interesse público da aplicação das mesmas, excedem o proveito a obter pela requerente - cfr . a disposição do nº 4 do artº 5º do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio;
3 - O proveito a obter pela requerente, nunca poderá reduzir-se simplisticamente aos denominados "danos negativos", ou seja, aos danos causados pela preparação da aqui Recorrente para o referido concurso, como se defende na douta decisão recorrida;
4 - Contrariamente ao que se decidiu, os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados, que a requerente invocou e que devem ser acautelados pelo decretamento das medidas provisórias, integram, não só o direito a ser admitida como concorrente num procedimento justo e legal, ao qual se apresentou como em devido tempo;
5- Como ainda a legítima expectativa que merece tutela jurídica, de poder vir a obter o proveito de ser a concorrente escolhida para efeitos de adjudicação numa empreitada cujo valor ( cerca de Esc. 200 000 000$00) excede em cerca de cinco vezes o valor do seu capital social (Esc. 40.000.000$00), sem que um acto ilegal a afaste de tal procedimento;
6 - o proveito a obter pela requerente deverá ser considerável, em termos tais que a não concessão da medida provisória requerida implique um prejuízo sério da sua posição no procedimento adjudicatório;
7- Não se exigindo, todavia, ao contrário do que sucede no âmbito do regime geral da suspensão da eficácia dos actos, que os prejuízos invocados sejam de difícil ou impossível reparação;
8 - É pressuposto positivo do decretamento da medida de intimação da entidade administrativa para se abster de celebrar o contrato com o concorrente escolhido em procedimento de contratação, que haja uma ilegalidade a corrigir ou necessidade de impedir que sejam causados danos que previsivelmente se produzirão pela impossibilidade da correcção imediata da ilegalidade;
9 - Tal significa um único requisito com duas vertentes a valorar em conjunto e em que o peso e a importância relativa de cada uma das vertentes depende de factores a concretizar casuisticamente, como o grau, importância e evidência da ilegalidade e a existência e importância de danos previsíveis, relevantes para a requerente, que estejam em risco de se produzir se não for adoptada a medida;
10 - Por via do normativo inserto no n.º 2 do art.º 2.º do Decreto- Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, são previstas as medidas que se mostrem concretamente adequadas a evitar a consumação de situações de desfavor para os interesses em causa, sem que se tenha decidido judicialmente sobre se o acto administrativo que os lesa é ou não legal;
11 - No caso dos presentes autos, o interesse da recorrente susceptível de ser lesado e que carece de tutela jurídica, não se resume aos danos emergentes decorrentes da sua preparação para se apresentar a concurso, mas antes e essencialmente aos lucros cessantes que resultam de se ver afastada do procedimento concursal por acto administrativo ilegal que atacou em sede de recurso contencioso de anulação e que a impossibilita, de facto, de poder vir a ser a entidade adjudicatária, em circunstâncias de igualdade de tratamento com os demais concorrentes;
12 - Afinal, o interesse público a ponderar no momento do decretamento das medidas provisórias, também se concretiza na verificação da legalidade objectiva dos procedimentos de contratação pública, que permite que, em cada caso concreto, seja efectivamente escolhido o concorrente que seja subscritor da proposta de realização da empreitada economicamente mais vantajosa para o dono da obra;
13 - Ao decidirem como decidiram na decisão recorrida, os Mm°s. Juízes do Tribunal "ad quo" violaram as disposições conjugadas dos art.ºs. 2.º n.º 2 e 5º nº 4 do Decreto- Lei nº 134/98 de 15 de Maio.
Termos em que deverá revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que determine a suspensão do acto do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, de 19 de Outubro de 2001, que indeferiu o recurso hierárquico que a ora Recorrente interpôs da deliberação da Comissão de Abertura do Concurso que a excluiu do mesmo, e que determine ainda a suspensão do procedimento de formação do contrato, (...)”
A Autoridade requerida, ora agravada, contra-alegou a fls. 109 a 112, tendo concluído da seguinte forma:
1º O mérito do pedido das medidas provisórias deve ser apreciado unicamente à luz dos critérios do art' 5º no 4 do Decreto-Lei nº 134/98 de molde a aferir-se, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados, se as consequências para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente.
2º A lesão do interesse do recorrente circunscreve-se, apenas, a não poder participar no concurso até ao 6m porque os factores de adjudicação pressupõem a análise da proposta de cada um dos concorrentes e nada garante que o ora recorrente pudesse vir a ser o adjudicatário.
3º Isto é, o recorrente a vir a verificar-se, à final, ter sido lesado, sem conceder, essa lesão em termos económicos circunscreve-se aos danos negativos, ou seja, aos danos causados pela preparação do recorrente para o concurso em questão.
4º Mas os danos para os utentes do Hospital da Força Aérea - militares e civis – resultantes da paralisação do procedimento concursal até à decisão do recurso contencioso, são incomensuravelmente superiores, não só do ponto de vista material mas, fundamentalmente, (até porque não tem preço...) do ponto de vista das próprias pessoas, porque são as respectivas vidas e a sua qualidade de vida, que está em questão.
5º Não sendo demais recordar que para o módulo do edifício Cl vão ser instalados, entre outros, os serviços de quimioterapia e de pneumologia...
6º Ao decidirem como decidiram os Meritíssimos Juízes “a quo” deram pontual cumprimento ao Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, maxime no que respeita ao nº 2 do art 2º e ao nº 4 do artº 5º.”
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu a fls. 119 e 120 o seguinte parecer:
“Afigura-se-nos não assistir razão à recorrente.
É sabido que o deferimento do pedido de suspensão de eficácia feito ao abrigo dos artºs 2º, nº2 e 5º do DL 134/98, de 15 de Maio, depende da formulação de um juízo de probabilidade em que as consequências negativas para o interesse público da pretendida suspensão não excedam o proveito a obter pelo requerente com o deferimento da providência solicitada – cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos deste STA de 19-12-2001, Proc.º n.º 48.277, de 1-03-2001, Proc.º n.º 46.808“, de 20-12-2000, Proc.º n.º 46.553, e de 29-03-2000, Proc.º n.º 45.815.
No caso em apreço os interesses que o recorrente pretende salvaguardar com o deferimento da providência são, essencialmente, de natureza patrimonial, traduzindo-se na frustração dos lucros esperados com a eventual adjudicação da obra posta a concurso – cfr. n.ºs 9 e 10 do requerimento inicial.
Tais prejuízos são facilmente quantificáveis e, consequentemente, completamente ressarcíveis através do pagamento de uma indemnização.
Por outro lado, em caso de deferimento da providência requerida a obra de alargamento e remodelação do Hospital da Força Aérea ficaria paralizada, impedido assim a instalação e a prestação de serviços de especialidades médicas aos utentes daquele Hospital – cfr. despacho do Chefe de Estado Maior da Força Aérea junto a fls. 33 e segs - , o que se traduziria numa lesão do interesse público de valor muito superior à causada ao recorrente que desaconselha o deferimento do pedido de suspensão de eficácia do procedimento de formação do contrato de empreitada.
Neste sentido cfr. o acórdão de 15-10-98, Proc.º n.º 44171 A, proferido em caso semelhante, em cujo sumário se escreve :
" Sendo requerida a suspensão dos efeitos de um contrato de empreitada, com invocação de prejuízos meramente económicos da requerente, e visando a empreitada a construção das Instalações Provisórias do Serviço de Urgência de um Centro Hospitalar Público integrado na rede do S.N.S., com um prazo de execução relativamente curto, a suspensão dos efeitos do contrato tornaria inviável a urgente disponibilidade de novas instalações desse serviço, traduzida na prestação de cuidados de saúde imediatos em serviço de urgência hospitalar, afectando assim gravemente o interesse público.
Na situação descrita, é forçoso concluir que existe uma significativa desproporção entre o interesse da requerente e o interesse público em causa, que com toda a probabilidade seria gravemente afectado, justificativa da não decretação das medidas provisórias requeridas. "
Deste modo, bem andou a decisão recorrida ao indeferir o pedido formulado a fls. 2 e segs, pelo que deve ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional.”.
Com dispensa de vistos (artº 5º, nº 3 e 5 do DL nº 134/98), vêm os autos à conferência.