I- Gera ilegitimidade passiva, nos termos da alinea c) do n. 1 do art. 36 do Dec-Lei n. 267/85 de 16 de Julho o não chamamento ao recurso contencioso dos interessados particulares a quem a procedencia do recurso possa directamente prejudicar.
II- Podem ser directamente prejudicados com a procedencia do recurso os candidatos em concurso de provimento graduados em posição superior a da recorrente.
III- A inercia da recorrente em requerer a citação desses candidatos, não obstante ter sido solicitada pelo Tribunal a faze-lo, conduz a referida situação de ilegitimidade passiva pelo que e de rejeitar o recurso interposto.