O prazo de sessenta dias estabelecido na alinea a) do artigo 2 do Decreto n. 34107 so tem de ser observado nos casos em que o contrato de prestação de serviços se dissolve em condições regulares e normais, e não quando a rescisão e motivada pela incapacidade do contratado para o exercicio das funções que lhe competia desempenhar.
Nesta ultima hipotese podia a Administração, independentemente de aviso previo, dar por findo o contrato.
A referencia que no contrato se fez a alinea i) do artigo 2 do citado Decreto n. 34107 so pode entender-se no sentido de que a Administração não era obrigada a indemnizar o contratado quando se verificasse a sua incapacidade para cumprir o mesmo contrato.
Para que o tribunal possa conhecer do desvio de poder e necessario que se apontem concretamente factos que possam constituir esse vicio.