I- Toda a realidade consubstanciadora de uma ilegalidade do acto administrativo, inquinadora da sua validade (vícios do acto), tem de ser alegada aquando da sua interposição na petição inicial.
II- A sua invocação posterior apenas é permitida nos casos dos arts. 51 da L.P.T.A. e 506 do C.P.Civil.
III- A inadmissibilidade de alegação dos fundamentos do recurso fora dos momentos configurados na lei de processo não ofende o direito de expressão do pensamento consagrado no art. 37 da C.R.P
IV- As normas de atribuição do poder discricionário constantes dos arts. 1 e 2 do Dec.-Lei n. 225-F/76, de 31/3, e 5 do Dec.-Lei n. 271-A/75, de 31/5, consentem que a autoridade administrativa proceda à eleição dos índices-padrão de competitividade e grau de industrialização, nos termos expendidos no Despacho Normativo n. 127/79, pois a opção por eles cabe dentro do poder de escolha dos factos motivadores da decisão.
V- A actuação da autoridade administrativa só violaria a norma de atribuição do poder discricionário se adviesse da convicção de que se encontrava vinculada à estatuição e à existência de tais índices e de que lhe estava arredada a possibilidade de eleger outros, na apreciação do caso concreto.
VI- A convicção da vinculação legal representa matéria de facto que tem de ser alegada pelas partes na petição inicial do recurso contencioso, salvo as hipóteses de alegação superveniente admitidas na lei.