Cumpre decidir:
Nos termos e com os fundamentos constantes da douta promoção supra transcrita e, bem assim, nos constantes do despacho proferido em 30.06.2020, a fls. 45958-45959, que aqui se renova, por mera economia processual, indefere-se o requerido.
(…)
V – Nesta Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência dos recursos interpostos.
VI – Cumpre decidir.
- 1.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
- 2.Os recursos serão julgados em conferência, atento o disposto no art.º 419.º n.º 3 alínea b) do C.P.Penal.
- 3.Nos seus recursos, o arguido AA veio colocar em crise:
- a.o Despacho de fls. 45.958 a 45959, que indeferiu o requerimento do ora Recorrente de 19 de Junho de 2020, através do qual requereu (i) o acesso e consulta integral dos autos e (ii) disponibilização do processo em suporte informático.
- b.o Despacho e fls. 46.042, que indeferiu o requerimento do ora Recorrente de 23 de Junho de 2020, através do qual reiterou e requereu (i) o acesso e consulta integral dos autos e (ii) disponibilização do processo em suporte informático.
- c.Que se fixe ao presente recurso efeito suspensivo do processo, nos termos e para os efeitos da primeira parte do n.° 3 do artigo 408.° do CPP, porquanto a validade ou eficácia dos actos subsequentes à prolação dos Despachos em crise depende da decisão a proferir no presente recurso.
- 4.Da fundamentação do despacho recorrido.
Verifica-se que, na forma, os despachos recorridos não contém qualquer irregularidade – encontra-se claro e conciso, fundamentado, aplicando correctamente o facto à lei, e o raciocínio no mesmo plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica, não merecendo qualquer dúvida de interpretação, não sendo, em consequência, merecedor, nesta parte, de crítica (vd. art.º 97.º n.º 5 do C.P.Penal).
Como aponta Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, Ed Univ. Católica, pag.268, a fundamentação “é um raciocínio argumentativo que possa ser entendido e reproduzido (nachvollziehbar) pelos destinatários da decisão”.
5. Requereu ainda o arguido que se fixe ao presente recurso efeito suspensivo do processo, nos termos e para os efeitos da primeira parte do n.° 3 do artigo 408.° do CPP, porquanto a validade ou eficácia dos actos subsequentes à prolação dos Despachos em crise depende da decisão a proferir no presente recurso.
A questão sub judice diz respeito ao pedido de “acesso e consulta integral dos autos com a disponibilização do processo em suporte informático”.
Ora, não se vislumbra a razão que o efeito meramente devolutivo ao recurso possa afectar a validade dos actos processuais posteriores, já que o arguido não é obrigado a prestar declarações sendo que o interrogatório “complementar” a realizar seria na sequência de anteriores interrogatórios ao arguido e sobre os factos já indiciariamente imputados. Mais: o próprio arguido, conhecendo os factos que lhe são imputados pode sempre, ele próprio pedir para ser ouvido acerca dos mesmos (vd. art.º 61.º n.º 1 als. d) e g) do C.P.Penal).
De facto:
- -O arguido foi sujeito a interrogatório pelo Ministério Público, a 20.07.2015, e Judicial a 24.07.2015.
- -No decurso desses atos foi confrontado com factos e elementos probatórios que os suportavam que impugnou no recurso que interpôs do estatuto coativo a que foi sujeito (Apenso 324/2014-K).
- -O acervo nuclear dos factos elencados na notificação que lhe foi feita para declarar nos autos se pretendia ser ouvido quanto a eles, suplementarmente, já lhe havia sido imputado.
- -De todo o modo, no início do interrogatório de 10.07.2020 foi indicado ao arguido o tratamento de prova que estaria na base do interrogatório complementar, e que a propósito de cada assunto em conversa seria indicada toda a prova considerada relevante.
Pelo exposto, e nos termos do disposto nos art.ºs 406.º n.º 2, 407.º n.º 1, e 408.º a contrario, todos do C.P.Penal mantém-se o efeito meramente devolutivo ao recurso fixado na 1.ª instância.
Indefere-se, em consequência, o requerido pelo arguido nesta parte.
6. Decidindo sobre a questão controvertida.
Segue-se aqui a argumentação constante da resposta do Ministério Público na 1.ª instância, que se transcreve, por merecer a nossa inteira concordância:
“Entende-se que não assiste razão ao arguido no modo como configura o exercício do direito de consulta a processo em relação ao qual foi decretado o segredo de justiça, mas em relação ao qual se mostram decorridos os prazos limite impostos no art.° 89°/6, do Código de Processo Penal As decisões judiciais postas em crise com este recurso foram tomadas na incidência de valores conflituantes:
- -A ação penal como exercício vinculado de descoberta da verdade depois de noticiada de agressão, passível de pena, a bens jurídicos fundamentais.
- -A ação penal vinculada a parâmetros de proporcionalidade, necessidade e adequação na potencial agressão de bens jurídicos fundamentais de todos os que no seu iter vêm os seus diretos comprimidos, designadamente os que estão protegidos com privacidade. Neles se incluem não apenas suspeitos ou arguidos, designadamente os demais que podem ser sujeitos a buscas, ou ver os seus dados revelados em buscas e em demais diligências de aquisição de prova.
- -O exercício dos direitos de defesa de arguidos nas várias dimensões de um processo justo e equitativo.
Salvo melhor opinião, o modelo de decisão subjacente às decisões em recurso assegura a concordância prática dos interesses em conflito não aniquilando o núcleo essencial de qualquer um deles.
Segundo o paradigma constitucional, a imposição do segredo de justiça num inquérito resultará da tensão dialética que decorre não exclusivamente da interação entre autoridades judiciárias e arguidos.
À cabeça surgem direitos fundamentais de terceiros cuja devassa tornando-os públicos não se justifica com a pendência de um processo criminal.
E também a eficácia da ação penal, enquanto aspeto adjetivo da proteção de bens jurídicos fundamentais, cuja lesão é protegida criminalmente, para a qual a consagração do segredo de justiça é uma imposição constitucional.
Com efeito, a ação investigatória não se cinge às condições em que se realizam interrogatórios de arguidos, e pressupõe que a recolha de prova, a bem da verdade da justiça, não esteja contaminada, designadamente a relacionada com audições de testemunhas e outros sujeitos processuais, ou os demais atos de obtenção de prova como buscas que se revelem necessárias até ao termo do encerramento de um inquérito que não se mostre findo e, ainda, que concorra com a possibilidade de escrutínio do seu desenvolvimento por parte de arguidos, ofendidos e assistentes.
Nos termos do disposto no art.° 20°/3, do texto fundamental "a Lei assegura a adequada proteção do segredo de justiça", como condição de eficácia do processo criminal.
Neste inquérito em que foi decretado o segredo de justiça, a transposição dos prazos legalmente estabelecidos no art.° 89.º/6, do CPP, eliminou a reserva de acesso aos seus termos por parte de arguidos, ofendidos e assistentes.
Contudo esse facto não transformou o que é secreto em público, diferentemente do que é sustentado pelo Recorrente.
Presumindo que o legislador soube expressar os contornos em que se move constitucionalmente o regime do segredo de justiça e os direitos que com ele se intercecionam, são precisamente as normas convocadas pelo recorrente que darão a medida da solução: o disposto no art.° 86°/7, do CPP e o art.° 89°/3 e 4, do mesmo diploma.
Normas que no entanto têm aplicação distinta da que delas é feita no recurso.
Não nos parece certeira a afirmação de que decorridos os prazos previstos no art.° 89°16, do CPP, que, em simetria de prerrogativas, uma vez que o legislador as não distinguiu para cada um desses sujeitos processuais, os arguidos, assistentes e ofendidos possam ter acesso a todo o processo.
E assim não deverá ser porque a ação penal está vinculada à compressão mínima de direitos, liberdades e garantias, designadamente os de privacidade, de todos os cidadãos que com ela são afetados, que não apenas os dos arguidos.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 428/2008, de 12.08, é inconstitucional "a interpretação do art.° 89°/6, do CPP que considera que não pode ser recusada ao arguido, antes do encerramento do inquérito em que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles se incluindo os dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido concluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova".
O mesmo resultando do Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 25/2009, de 08.10.2009, DR, II Série, 17.11.2009.
E, inclusivamente, para impedir que o Estado possa ser responsabilizado pela publicitação de dados pessoais cuja obtenção se destinou exclusivamente à realização das finalidades do processo (neste sentido Henriques Gaspar em "Código de Processo Penal Comentado", Almedina, anotação ao art.° 88°, pág. 311, a propósito da condenação do Estado italiano pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, caso CRAXI contra Itália, de 17,07.2003).
A transposição dos prazos previstos no art.° 89°/6, do CPP não o torna público para os sujeitos processuais mencionados nesta norma.
Aliás é o legislador que expressamente o afirma.
Nos termos do disposto no art.° 89°/1, do CPP "durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extratos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser..." (destacado na perspetiva da resposta ao recurso).
Esta norma pressupõe inquéritos em regime de publicidade e inquéritos em regime de segredo, como se extrai da preposição acidental "salvo quando" "tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça".
Nos termos do art.° 89°/2 do CPP, tratando-se de processo em segredo de justiça e opondo-se o Ministério Público, o requerimento é presente ao juiz que decide por despacho irrecorrível.
Estabelece o n.° 3 do mesmo preceito, sem remeter para a primeira, ou para a segunda parte do n.° 1 do art.° 89° (que contempla ambas as realidades, inquéritos não sujeitos e inquéritos sujeitos a segredo de justiça) que "para efeito dos números anteriores (89°/1 e 2) os autos ou parte dos autos a que o arguido (...) devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo a todos o dever de guardar segredo de justiça" (novamente destacado na perspetiva da resposta ao recurso).
Ou seja, sem afetar a marcha do processo, em inquérito, público ou secreto, o direito de consulta exerce-se na secretaria, por acesso a cópia.
E se o inquérito se mantiver secreto, todos os que consultem os seus termos, ao abrigo da prerrogativa que lhes é concedida pelo art.° 89°/6, do CPP, têm o dever de guardar segredo de justiça. E só se guarda o que existe.
O disposto no art.° 89°/6, do CPP não subverte esta lógica do preceito.
Com efeito, o que aí se estabelece, em inquéritos sujeitos a segredo de justiça, é o direito, concedido ao arguido, assistente e ofendido a requererem a consulta dos elementos dos autos, após o decurso dos prazos de duração máxima aí contemplados.
Decretado o segredo de justiça num inquérito, o mesmo somente se tornará público se e quando tal segredo seja levantado, como se extrai dos n°s 1, 4 e 5 do art.° 86° do CPP, e não, como defende o Recorrente, com a transposição dos prazos de duração máxima do inquérito, prevista no art.° 89°/6, do CPP.
O art.° 89°/4, do CPP, estabelece o regime de consulta em processos fora de inquérito, e são naturalmente públicos.
Nesse preceito, retornando às mesmas pessoas mencionadas no n.° 1 do art.° 89°, incluindo o arguido, é consagrado o direito ao "exame gratuito dos autos fora da secretaria...".
E quanto a este aspeto, salvo melhor entendimento, de nada serve a terceira das normas invocadas pelo Recorrente: o disposto no art.° 276° do CPP.
Esta norma tem como campo de incidência a definição legal de prazos de duração do inquérito para efeitos da obrigação de reporte da sua ultrapassagem e de adoção de eventuais medidas gestionárias para a solução de atrasos.
Com efeito, o único ponto de contacto deste preceito, com o disposto no art.° 89°/6, do CPP, é o que permite a interpretação de que enquanto durar o prazo fixado judicialmente como "objetivamente indispensável para a conclusão da investigação", não se pode falar em ultrapassagem dos prazos legais de duração máxima da mesma, para efeitos de reporte hierárquico de atraso, como aliás expressamente resulta do n.° 6, do art.° 276° do CPP: "o magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos 1.° a 3.° do presente artigo ou no n.° 6 do art.° 71.
Extraindo todas as consequências do que é dito no recurso, no limite, arguido, assistente e ofendidos poderiam partilhar o que bem entendessem após consulta dos autos, dentro ou fora da secretaria, uma vez que não persistia quanto a eles o segredo de justiça imposto pelo art.° 89°/3, do CPP, o que nos parece incompreensível!
Em síntese, os inquéritos sujeitos ou não a segredo de justiça, independentemente de estarem ou não acessíveis a arguidos, ofendidos e assistentes, nos termos do art.° 89°/6, são consultáveis de acordo com o disposto no n.° 1 e 3 desse mesmo preceito, do CPP.
Por cópia deixada avulso na secretaria, e sem prejuízo do andamento do processo, como expressamente se consagra no n.° 3, do art.° 89° do CPP.
Aliás se bem lemos, terá sido esse o entendimento chancelado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no recurso decidido nestes próprios autos (Acórdão da 5.ª seção, de 21.05.2019, apenso 324/14.OTELSB - Cj a estes autos).
E perspetiva-se como inconstitucional, por violação do disposto no art.° 20°/3, da CRP, o entendimento segundo o qual, é obrigatória a autorização de consulta de autos fora da secretaria por arguidos, ofendidos e assistentes, nos casos em que as autoridades judiciárias competentes tenham identificado no segredo de justiça condições de eficácia da ação penal.
Na verdade, a facilidade de realização de cópias digitais de documentos e de dados não torna especulativa a identificação do risco que, nos parece, o legislador pretendeu acautelar.
Não se vislumbra a razoabilidade de legalmente se admitir uma realidade que potenciaria a prática da partilha de informação de inquérito fora da secretaria, com disseminação de dados a outros sujeitos que não os autorizados à consulta, sem qualquer rastreio, com virtuais prejuízos para a descoberta da verdade.
Aliás, como expressamente se assumiu no último parágrafo de fls. 45911 "os autos encontram-se em fase de conclusão, convidando-se os sujeitos processuais a prestar declarações, atos cuja eficácia pressupõe que não exista contaminação de versões, que possam prejudicar a espontaneidade que se espera subjacente a tais atos".
Em tese, a valia da posição assumida no recurso implicaria a obrigatoriedade de, neste processo, em segredo de justiça, sem despacho de encerramento, a pedido, ser obrigatória a entrega de cópias sucessivas e integrais para uso exterior por, pelo menos, 40 arguidos (capa do volume 100 dos autos) nacionais e estrangeiros, 408 queixosos e 51 assistentes, incluindo jornalistas.
Tanto quanto conseguimos extrair das normas, o legislador acolheu a solução a dar aos valores conflituantes a este propósito, em termos textuais, e de modo bastante claro.
O inquérito 324/14.0TELSB não era público à data dos requerimentos apresentados pelo Recorrente, a 19 e a 24 de junho de 2020.
Até ao dia 19.06.2020, data em que foi apresentado o primeiro dos requerimentos mencionados no recurso, foram realizadas buscas em Portugal, bem como no âmbito de rogatórias expedidas ao abrigo deste processo.
Essas buscas envolveram servidores de entidades bancárias, de sociedades gestoras de ativos financeiros, de escritórios de advogados, de auditoras, de companhias do ramo de seguros, buscas domiciliárias e computadores apreendidos no decurso das mesmas, ou seja, e em síntese, depósitos de milhares de dados relativos às várias esferas de direitos individuais que não se supõem abrangidos por publicidade.
Para além do mais, no dia 07.05.2015 foi estabelecido o acordo para o funcionamento de uma equipa de investigação transnacional, com as autoridades suíças, estas sujeitas a regimes de segredos próprios, definidos pela soberania desse terceiro país cujo respeito foi exigido às autoridades portuguesas.
Neste concreto a atuação das autoridades portuguesas estão vinculadas ao cumprimento dos acordos internacionais a que o Estado português se vinculou, designadamente o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia sobre Auxílio Judiciário Mútuo, também assinada pela Confederação Helvética, e que moldou o acordo mencionado no ponto que antecede.
Nesse acordo as autoridades suíças exigiram confidencialidade dos dados partilhados enquanto não estivessem definidos os pressupostos para que nos termos da Lei desse país pudessem ser partilhados com terceiros.
A partir de 30.09.2018, arguidos, assistentes e ofendidos, foram investidos, ope legis, nos termos do art.° 89°/6, do CPP, no direito de requererem a consulta de todo o processo.
Com base no acervo probatório apreendido, nas condições acima referidas, em conformidade com o que se depreende ser a correta exegese da jurisprudência que resulta do já referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 428/2008, de 12.08 foi promovida a decisão judicial que acabou por determinar que permanecesse vedada a consulta a dados bancários de terceiros, a dados fiscais de terceiros, a dados cobertos por segredo de supervisão como o segredo do Banco de Portugal em relação a RERT de pessoas, a dados apreendidos em escritórios de advogados, a dados apreendidos em empresas de auditoria, a dados sob reserva das autoridades suíças, suportes de escutas, correio eletrónico e reproduções mecânicas, estes últimos no cumprimento do disposto nos arts. 188°/1, do Código de Processo Penal e 189°/1 do Código de Processo Penal.
No dia 06.12.2018 foi proferido despacho judicial que manteve o processo em segredo de justiça e que fixou o direito de consulta consagrado no art.° 89°/6, do CPP, com identificação, tão-só, das limitações que decorriam do disposto no art.° 86°/7, daquele diploma.
Por outro lado, é o despacho que encerra a fase de inquérito que define inequivocamente os temas da prova.
Os dados da vida privada só deixam de estar vinculados aos respetivos segredos quando possam servir, direta ou indiretamente, os temas da prova do objeto do inquérito que se define com uma eventual acusação.
E mesmo nesse caso impõe-se o exercício subsequente de purgar do processo-crime os dados relativos a direitos de terceiros que não estejam ao serviço dos aludidos temas de prova.
Pelo menos, desde 06.12.2018, ano e meio antes dos requerimentos mencionados no recurso, os sujeitos processuais foram habilitados a ter acesso aos termos do processo, como acederam, entre eles a defesa do arguido, incluindo o produto documental das buscas, apensos constituídos (fls. 36343 a 36352), audições, documentos nelas exibidos etc. como resulta do teor de, pelo menos, 100 volumes de processado que o Recorrente dá nota de lhe estarem disponíveis a 17.06.2020.
Por se mostrar inviável o manuseio de milhares de fotocópias, toda a atividade de consulta do processo foi enquadrada em despachos que a definiram nos seguintes termos: "defere-se a consulta requerida" pelos vários sujeitos processuais, entre os quais o ora Recorrente, "ficando disponível na seção cópia digital dos autos principais, dos quais são excluídos" os elementos enquadrados no art.° 86°17, do CPP e "todos os despachos cuja execução esteja em curso". Para o efeito determinou-se a disponibilização de "computador (es) sem qualquer saída USB ou gravador de CD, e determinado que ficariam os requerentes "sujeitos ao dever de guardar segredo de justiça" (fls. 35890).
Bem como foi determinado "Em cumprimento do despacho já proferido sobre segredo de justiça e consulta dos autos constata-se que pode também prejudicar a investigação, na perspetiva da sua evolução futura, ou os direitos dos participantes processuais, conforme se afirma no art.° 89°/1, do CPP, o acesso a qualquer decisão que ainda não esteja cumprida e que respeite a ato de recolha de prova ou aplicação de medida de coação, cuja boa execução dependa da actuação da investigação sem qualquer conhecimento prévio dos visados. Por tal facto e de forma a minorar o desenvolvimento processual e sem prejuízo de ponderação que cada caso de pedido de consulta venha a suscitar e da decisão judicial que venha a ser levantada sobre o presente entendimento, nos termos do art.° 89°/2, do CPP, determina-se, nesta data e por ora, que se mantenha vedado o acesso aos dois últimos volumes do processado (91 e 92) e aos que vierem a ser constituídos a partir desta data." (fls. 37655 e 38708).
E "Para o efeito ficará disponível na seção cópia digital dos apensos em causa nos termos do art.° 89°/3 e 6 do CPP, ficando o requerente sujeito ao dever de guardar segredo de justiça. De tal cópia dos apensos consultáveis serão excluídos todos os elementos elencados nos pontos A. a E., supracitados, os quais já se encontram identificados, até ao momento, na sequência de despacho proferido para tal efeito, o qual irá sendo atualizado. Em relação aos Apensos U ficam acessíveis os autos de interrogatório e de inquirição bem como os respetivos suportes. Ficam excluídas as transcrições, uma vez que as mesmas ainda se encontram em execução. Para a referida consulta será (ão) disponibilizado (s) computador (es) sem qualquer saída ou gravador de CD." (fls. 38710).
Quanto à questão levantada no requerimento de 19.06.2020, de que a 17.06.2020 apenas estavam disponíveis para consulta 100 volumes de processado, o último dos quais com termo de encerramento a 22.07.2019, será relevante enquadrar a atividade da seção, para além do cumprimento diário do expediente, nas medidas excecionais que vigoraram no decurso do tempo em que foi decretado o Estado de Emergência por razões sanitárias, por via da Lei 1-A/2020, de 19.03 Por outro lado, também será verdadeira a afirmação de que não existe norma que imponha a sistemática reprodução por fotocópia de todos os termos de um processo para que seja dada satisfação ao pedido de consulta, de acordo com o disposto no art.° 89°/6, do CPP.
O direito de consulta a todo um processo exerce-se solicitando as suas peças, e não por via de um requerimento genérico de que se pretende ter acesso a "tudo" sem que se explique o que é "tudo".
Será o que o legislador quer significar quando define as prerrogativas de consulta articulando o disposto no n.° 1 e n.° 3 do art.° 89° do CPP, quando estatui um requerimento para esse efeito, e a deposição de cópias avulso na secretaria, sem o prejuízo do andamento do processo.
Aliás, a este propósito, importa referir que no dia 26.05.2020, estando suspensos todos os atos judiciais, a propósito do requerimento de consulta do processo formulado por um outro arguido, foi determinado que, com prioridade sobre o demais serviço afeto à seção, se procedesse à atualização dos suportes digitais disponíveis para consulta (fls. 55229¬55230).
A leitura dos autos permite, também, afirmar que o acervo de decisões judiciais suscitadas justificou ao longo do inquérito que, não raras vezes, o processo se mantivesse no Tribunal Central de Instrução Criminal durante períodos significativos de tempo, sem que estivesse sequer acessível nas instalações do DCIAP, a funcionários ou a magistrados do Ministério Público.
Disso é revelador o termo de abertura do volume 109, a 2.4.2020, com a junção de expediente desde novembro de 2019, em virtude de o processo se encontrar no Tribunal Central desde dezembro de 2019 (fls. 43871, 44227 e 44229 (vol. 108), que atesta a autuação de fls. 44230 a 45380, ou seja, mais três volumes de processado, os volumes 109 a 111.
O mesmo sucedera entre julho e agosto de 2019, com a junção de fls. 40715 a 41220, com a constituição de praticamente dois volumes de processo (volumes 99 e 100), e continuou a suceder em tempo coincidente com os requerimentos identificados no recurso, designadamente com o envio de 112 volumes ao tribunal Central a 15.05.2020 (fls. 45819) e a sua devolução a 09.07.2020 (fls. 46056), originando o termo de juntada de 10.07.2020 que constituiu os volumes 113 a 116 dos autos (fls. 46058 a 47552).
Como dá conta a cota de fls. 55230, com base nos despachos habilitantes, para efeitos de consulta dos termos do processo, para além da cópia dos autos principais, os serviços da seção do DCIAP carregaram nos computadores disponibilizados para o efeito, cópias dos suportes que foram sendo expressamente solicitados pelos consultantes do processo.
Esta foi a solução encontrada, também pela seção, para permitir que a consulta do processo decorresse sem que a tramitação dos autos fosse seriamente afetada, pelo volume de digitalizações/gravações decorrentes das interações suscitadas pelos vários sujeitos processuais, a este propósito.
O Recorrente acaba por referir que o modo de acesso aos autos, ou a falta dele, entorpeceu o exercício de direitos de defesa, toldando a posição que poderia, ou não, assumir no decurso do interrogatório para que foi convocado e que decorreu no dia 10.07.2020.
Em virtude da situação de saúde pública vivida, foi proferido o despacho de 15.06.2020 em que o Recorrente, tal como outros arguidos, foi notificado para declarar se pretendia ou não ser ouvido no processo quanto a um conjunto de factos que derivam dos que lhe foram imputados nos interrogatórios anteriores a que foi sujeito.
Com efeito, não fora tal situação sanitária, o arguido teria sido simplesmente convocado para interrogatório complementar onde lhe teriam sido lidos os factos postos em tal despacho de 15.06.2020.
A esta notificação o arguido reagiu com o primeiro dos requerimentos que menciona no seu recurso, pelo qual não deu resposta à notificação feita sobre o interesse em prestar ou não declarações.
E viria a reagir no segundo dos requerimentos mencionados no recurso, de 24.06.2020 (fls. 46012).
Este último referindo que se impunha que lhe fossem facultados os elementos do processo que indiciavam os factos imputados, e que apenas mediante o cumprimento deste requisito é que estaria em condições de decidir se exerceria o direito previsto no art.° 61.º/1, al. g), do CPP.
No mesmo requerimento o arguido conclui que não fora franqueado o acesso à prova relevante que estaria autuada nos apensos que continuavam sem ser facultados à defesa a 17.06.2020, para não relembrar as condições pouco dignas (expressão a que recorreu por urbanidade) de consulta de alguns dos volumes do processo, em portátil ultrapassado.
Requerimento em que, não obstante, concede a dimensão do processo, que se indicia "hiperbólica", atenta a consulta dos volumes principais (fls. 46016).
Destas alegações destaca-se que o arguido podia ter pedido na seção, uma vez que estava habilitado a fazê-lo, a que lhe fossem disponibilizados os elementos que na verdade compõem a dimensão singular do processo.
Derradeiramente, no requerimento em causa o Recorrente invocou precisamente a idade e a situação sanitária vivida no país solicitando que lhe fossem explicadas as condições em que decorreria a diligência, como foi satisfeito.
Não nos restam dúvidas que o arguido tem o direito a que lhe seja indicada a prova que fundamenta as imputações que lhe são feitas quanto é ouvido pelas autoridades judiciárias.
O que não concordamos, contudo, é com o modo como o Recorrente perspetiva o contexto necessário ao exercício de tal direito.
Ainda que não seja desenvolvida argumentação no corpo do recurso sobre o figurino que deve seguir o interrogatório complementar previsto no art.° 144° do CPP, na 24.ª conclusão do recurso menciona-se que "nos termos dos art.° 141°/2, al. e), do CPP, ex vi art.° 144°/1, do CPP, o Ministério Público estava obrigado a informar o Recorrente dos elementos do processo que suportam os factos agora imputados, o que pressupõe que o recorrente tenha acesso e possa consultar os mesmos."
O inquérito penal português tem estrutura acusatória não contraditória.
Se bem situamos a razão de ser das alterações legais ao regime do segredo de justiça, pela Lei 48/2007, de 29.08, somos levados a concluir que as mesmas foram impostas na sequência do pronunciamento do Tribunal Constitucional sobre a necessidade de assegurar ao arguido o exercício de aspetos nucleares do seu direito de defesa em determinados atos processuais.
Mais precisamente, em sede de interrogatório judicial de arguido, previsto no art.° 141° do CPP, para possível definição de estatuto coativo, em que o conhecimento dos factos imputados e a indicação da prova que os fundamenta é condição determinante para o exercício de um direito de defesa reativo a uma eventual medida restritiva de direitos liberdades e garantias, como disso dá conta o já referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 428/2008, de 12.08 (cf. a este propósito, Irineu Cabral Barreto, "Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Anotada", Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", III Volume, 2.ª Edição, Verbo, 2000, pág. 101, todos citados por Santos Cabral em "Código de Processo Penal Anotado", Almedina, anotação ao art.° 141°, fls. 582 ss.).
O disposto no art.° 144/1 do CPP não encerra disciplina própria e define o seu conteúdo normativo por remissão, "em tudo o que for aplicável" às disposições do Capítulo II do CPP, ou seja o disposto nos arts. 141° e 143° do CPP.
O arguido foi sujeito a interrogatório pelo Ministério Público, a 20.07.2015, e Judicial a 24.07.2015.
No decurso desses atos foi confrontado com factos e elementos probatórios que os suportavam que impugnou no recurso que interpôs do estatuto coativo a que foi sujeito (Apenso 324/2014-K).
O acervo nuclear dos factos elencados na notificação que lhe foi feita para declarar nos autos se pretendia ser ouvido quanto a eles, suplementarmente, já lhe havia sido imputado.
De todo o modo, no início do interrogatório de 10.07.2020 foi indicado ao arguido o tratamento de prova que estaria na base do interrogatório complementar, e que a propósito de cada assunto em conversa seria indicada toda a prova considerada relevante.
Invocou a defesa que pela extensão da mesma e pela ausência do seu domínio, a par da arguição de vícios processuais, que seria exercido o direito ao silêncio.
Dificilmente se concede que a Constituição ou a Lei imponham, sem uma ablação significativa da estrutura acusatória do processo penal, na fase de inquérito, que antes da realização do ato processual em causa, porventura entre os dias 15.06.2020 e 10.07.2020, o Ministério Público estivesse obrigado a transmitir, com antecedência, ao visado o que considera ser a prova tida por "relevante", para que este, de antemão, se dispusesse a consultá-la, prepará-la e, assim, decidir-se ponderadamente se pretendia exercer, ou não, o seu direito a prestar declarações.”
Não foram violadas quaisquer normas legais e constitucionais, nem prejudicado o direito de defesa do arguido.
VI - Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos interpostos pelo arguido mantendo-se na íntegra as decisões recorridas.
Custas pelo arguido recorrente, sendo de 5UC a taxa de justiça.
(Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd art.º 94.º n.º2 do C.P.Penal)
Lisboa, 15 de abril de 2021
Fernando Estrela
Guilherme Castanheira