I- Estando firmada na ordem juridica, por actos administrativos passiveis de impugnação, mas que não foram atacados, determinada categoria funcional e a correspondente letra de vencimento, a eles teria de obedecer o acto de fixação de uma pensão definitiva de aposentação.
II- Tal acto, por ser de data anterior a uma Portaria, não poderia nunca ofender os preceitos dessa Portaria, pois ela não foi considerada na formação da vontade administrativa do orgão deficiente.
III- Assim, a Portaria n. 281/83, de 17 de Março, inserida na politica de recuperação do "valor das pensões degradadas", não poderia nunca ser considerada pelo despacho que fixou uma suspensão definitiva de aposentação, por ser datado de 11 de Setembro de 1979, não havendo, portanto, vicio de violação de lei, por ofensa de preceitos dessa Portaria.