I- Não podem ser levados ao questionário "juízos de valor" ou "conclusões", como seja, por exemplo perguntar-se se o "marido sofre e continua a sofrer danos morais?";
II- O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação, de ordem pecuniária ao lesado;
III- Só em caso de morte da vítima podem ser atendidos os danos não patrimoniais sofridos pelos seus herdeiros.
IV- O nexo causal entre o acidente e o evento fatal do lesado tem de ser provado pelo autor:
V- Não se pode extrair ilações de facto da matéria de facto dada por assente na primeira instância, a não ser quando se verifique alguma das situações previstas no n. 1 do art. 712 do CPC.