I- A AIteração da decisão da matéria de facto da 1ª instância só pode ocorrer quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão.
II- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos, nos termos dos art°s 2° e 6° do DL nº 48.051, de 21/XI/67, correspondente no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem a sua base no n° 1 do art°. 483° do Código Civil.
III- São seus pressupostos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
IV- Faltando um destes pressupostos, não há o dever de indemnizar .
V- Há nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos quando estes são uma consequência adequada daquele.