0002553 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Santos de Sousa
Processo: 0002553
ACORDAO
Descritores: Suspensão provisória do processo, Moldura penal
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00006872
Nr Documento: RL199605150002553
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2ee0d666b7bdc799802568030004813f
Sumário
I - Num crime punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção diferente de prisão, o MP pode decidir suspender o processo desde que o juiz de instruçção concorde; II - Os pressupostos legalmente exigidos são os constantes do n. 2 do art. 281 do CPP; III - Se, no momento em que o MP decide a suspensão do processo não existir assistente constituído nos autos, não há que notificar o ofendido para que ele, querendo, se constitua assistente; IV - O juiz para dar ou não a sua anuência à decisão do MP tem que atender apenas aos pressupostos, verificados nesse momento e que constam dos autos.