I- O CCI adoptava nos seus arts. 22, 23 e 26 o princípio da especialização (ou da autonomia) dos exercícios.
II- Este princípio encontra-se hoje consagrado na al. d) do n. 1 do art. 31 da 4 Directiva da CEE (n. 78/660, de 25-7-78) e no Plano Oficial de Contabilidade aprovado pelo DL 410/89-11-21, cujo n. 4 indica "os princípios contabilísticos fundamentais" visando "obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da empresa" e entre eles, sob a al. c), o "da especialização
(ou do acréscimo)", segundo o qual "os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam".
III- O § 2 do art. 23 do CCI não constituía excepção a esta regra.
IV- Viola esse princípio legal considerar proveito fiscal do exercício X da empresa A uma quantia a esta creditada ou paga nesse exercício pelo seu fornecedor
B a título de restituição de preço cobrado em excesso em anos anteriores por erro no apuramento das quantidades fornecidas.
V- Na verdade, sob o ponto de vista fiscal, não se trata de proveitos do exercício X mas sim de proveitos - ou, mais rigorosamente, de anulação, por compensação, de custos - de tais exercícios anteriores.