Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que lhe julgou improcedente o requerimento de anulação da venda de um prédio misto, sito na freguesia de Torno, concelho de Lousada, promovida pelo Serviço de Finanças de Lousada no processo de execução fiscal n.º..., movido contra a executada “B..., Lda., por dívidas de contribuição autárquica e sisa, e adjudicado na venda a C..., dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso versa unicamente matéria de direito, pelo que nos termos do disposto no artigo 280.º do CPPT deve subir “per saltum” para o Supremo Tribunal Administrativo.
2.ª Entende o recorrente que a sentença em crise fez incorrecta interpretação do artigo 371.º do CPC e 871.º do mesmo Diploma.
3.º Bem assim fez tábua rasa do artigo 372.º do Código Civil, como de seguida se explanará.
4.ª Em primeiro lugar, ao contrário do plasmado na sentença, a penhora do recorrente data de 11 de Outubro de 2002, conforme consta da certidão predial.
5.ª Dado que tomou a posição processual do credor hipotecário D..., S.A., através de cessão de créditos.
6.ª O registo da penhora do recorrente é por isso bem anterior à da Fazenda, pelo que poderia e deveria a Fazenda ter reclamado o seu crédito junto do Tribunal Judicial de Felgueiras.
7.ª E na qualidade de credor hipotecário, ao contrário do vertido no artigo 239.º do CPPT não foi o recorrente pessoalmente notificado.
8.ª Destes e doutros factos deu conhecimento ao órgão de execução fiscal, através de requerimento de 12/04/2006 e conforme fez constar na acta da diligência de abertura de propostas e adjudicação.
9.ª Até à data o órgão de execução omitiu o seu dever de resposta dado que não se pronunciou.
10.ª Omissão essa que importa também nulidade do processado.
11.ª Violou nesta parte a decisão recorrida o disposto no artigo 909.º do CPC.
12.ª Em segundo lugar, entende o recorrente que os prédios vendidos no âmbito do processo de execução, um rústico e outro urbano, porque verbas distintas, com caracterização única, valor patrimonial distinto, deveriam ser objectos de propostas distintas.
13.ª Andou mal o órgão de execução fiscal ao promover em venda num único lote, sem possibilitar assim por exemplo o exercício do direito de preferência, até pela existência de um prédio rústico.
Por fim, da falsidade da acta
14.ª Da diligência lavrada em acta, denominada auto de abertura de propostas e adjudicação, a arguição do vício por parte do recorrente.
15.ª Impreterivelmente as propostas deveriam ser apresentadas até às 11 horas do dia 12 de Abril, acompanhadas de cópia do bilhete de identidade, sob pena de não serem aceites.
16.ª A proposta de C... não foi acompanhada de bilhete de identidade.
17.ª Este proponente não esteve presente nem se fez representar.
18.ª Apesar destes factos estarem documentados, consta da acta que o mencionado proponente no uso da palavra protestou juntar cópia do bilhete de identidade, o que fez por fax às 11H27Minutos, para sanar o vício.
19.ª Nunca o proponente juntou aos autos ou dirigiu requerimento requerendo a junção aos autos de b.i. destinado a suprir aquele vício.
20.ª A ACTA É FALSA!
21.ª Não estamos perante uma irregularidade mas uma falsidade e esta não pode ser sanada.
22.ª Sobre este facto, apesar de constar já do processo e da falsidade ser de conhecimento oficioso, ninguém se pronunciou.
23.ª Na acta atestaram-se factos que não puderam, manifestamente, verificar-se, dado que o proponente não esteve presente, e que objectivamente prejudicaram o recorrente em benefício do proponente.
24.ª O PROPONENTE, NÃO ESTANDO PRESENTE NÃO PODIA FAZER USO DA PALAVRA COMO FEZ E SANAR O QUE QUER QUE SEJA.
25.ª Sendo esta falsidade evidente, poderia e deveria o Tribunal oficiosamente declará-lo falso, nos termos do disposto nos artigos 369.º e 370.º do Código Civil.
26.ª Uma acta falsa não pode servir como título de transmissão do que quer que seja.
27.ª Antes sim deveria ser tida em conta para eventual apuramento de ilícito merecedor de censura criminal.
28.ª A acta é manifestamente falsa e inquina decisivamente o acto de venda, cuja anulação se requer.
29.ª E nem se diga que quanto a este facto outros tribunais já se pronunciaram, porque quanto à alegada falsidade nenhuma palavra foi discorrida.
30.ª Resta um manto de silêncio de uma actuação que é no mínimo intolerável num Estado de direito.
31.ª Não fez a sentença recorrida sequer a interpretação e aplicação do previsto nos artigos 371.º e 372.º do Código Civil.
32.ª Foi ainda violado o previsto no artigo 150.º do CPC, atento o vertido na 19.ª destas conclusões.
33.ª Devem pois proceder as razões que fundam a pretensão do recorrente e consagram nos termos do disposto nos artigos 908.º e 909.º do CPC causa de anulação da venda.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal veio suscitar a incompetência do STA, em razão da hierarquia, para o conhecimento do mérito do recurso, porquanto as 7.ª, 8.ª e 9.ª conclusões enunciam factos não contemplados nos excertos fácticos da sentença (já que esta não apresenta probatório formalmente organizado) dos quais o recorrente pretende extrair consequência jurídica: - o recorrente não foi pessoalmente notificado (pretendeu-se dizer citado) para a execução, na qualidade de credor hipotecário; - o recorrente apresentou requerimento em 12.04.2006, dirigido ao órgão de execução fiscal, o qual não mereceu resposta, dando conhecimento deste e de outros factos, conforme consta da acta de diligência de abertura de propostas e adjudicação.
E neste contexto, não tendo o recurso por exclusivo fundamento matéria de direito, é, em seu entender, o STA incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento, sendo para o efeito competente o TCAN, para onde o interessado poderá requerer, oportunamente, o envio do processo.
Notificado para, querendo, se pronunciar sobre esta questão, veio o recorrente dizer que as suas conclusões de recurso versam unicamente sobre questões de direito, mesmo no que diz respeito às conclusões 7.ª a 9.ª, dado que se traduz em vícios formais (como seja a falta de citação) e omissão de pronúncia, o que importaria a nulidade do processado, pelo que deve, em sua opinião, este Tribunal conhecer do recurso interposto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- É do seguinte teor a decisão recorrida:
(…)
III- Dos factos e do Direito.
Relativamente ao prédio misto sito no Lugar do ..., concelho de Lousada, composto de um edifício de rés-do-chão e andar com anexo, foi inscrita pela cota F-1, Ap. 11/181102, uma penhora a favor do “D..., SA”, pela quantia exequenda de € 140.735,15, tendo sido posteriormente transmitida a garantia hipotecária ao ora Requerente, por cessão onerosa, inscrita pela cota C-1, Ap. 07/300306, com penhora, pelo Ap. 08/300306, e pela mesma quantia exequenda (cfr. fls. 17 e 18 dos autos).
O Requerente, alegando a sua qualidade de cessionário da garantia hipotecária, pretende aproveitar os efeitos da penhora anteriormente constituída a favor do D..., efectuada em 11 de Outubro de 2002, beneficiando, assim, de uma penhora anterior à da Fazenda Pública.
Não tem razão o Requerente e veja-se porquê.
Em primeiro lugar, o Requerente, enquanto exequente, apenas figura na respectiva inscrição predial pela cota de 2006.03.30, ou seja, numa data bem posterior à da Fazenda Pública (2005.07.06 – cotas F3 e F4 de fls. 18 dos autos).
Em segundo lugar, ainda que houvesse uma penhora e um processo cível executivo anteriores e incidentes sobre o mesmo bem, não estava a Administração Fiscal obrigada a suster a execução de índole tributária, atento o regime especialmente previsto no art.º 218.º, n.º 3, do CPPT. E, ainda que assim não fosse, aplicando-se o art.º 871.º, n.º 1, do CPC, veja-se que o registo da penhora a favor do Requerente é posterior ao da penhora a favor da Fazenda Pública, não havendo, com efeito, lugar à sustação do processo de execução fiscal, podendo este correr com tramitação independente.
Em terceiro lugar, mas não menos importante, decorre de fls. 48 a 50 dos autos que o órgão de execução fiscal promoveu a citação por edital, em 27 de Janeiro de 2006, publicitada entre os dias 2 e 3 de Fevereiro de 2006, dos credores incertos e desconhecidos que gozassem de garantia real sobre o bem penhorado.
Por outro lado, nas datas supra referidas o ora Requerente não era ainda conhecido como credor com garantia real sobre o prédio penhorado, visto que o seu direito só veio a estar inscrito no registo predial no dia 30 de Março de 2006.
Assim sendo, não conhecendo o órgão de execução fiscal o seu estatuto de credor com garantia real, não tinha o Requerente de ser citado como credor preferente para reclamar o crédito, face ao previsto nos artigos 239.º, n.º 1, e 240.º, n.º 1, do CPPT.
Relativamente à reclamação do acto do Chefe do Serviço de Finanças, aquando da venda, remete-se para a decisão tomada no douto Acórdão do TCA-Norte, de 2006.08.31, a propósito do processo de reclamação então deduzido em juízo contra o acto de aceitação da proposta do C..., por alegada insuficiência da identificação deste proponente (cfr. fls. 64 a 71 e 109 a 114 dos autos).
Desde já se diz que, tal como considerou o Acórdão supra aludido, o processo adequado para o ora Requerente suscitar a presente questão é no de reclamação de acto e não no incidente de anulação de venda.
Ademais, ali foi dito o seguinte: «a proposta não poderia ser rejeitada por razões meramente formais, tanto mais que a fotocópia exigida até foi apresentada no acto de abertura de propostas.
Concluindo: ainda que se considerasse mera irregularidade a falta de apresentação da fotocópia do bilhete de identidade do proponente, esta irregularidade, porque não cominada na lei como nulidade insanável, teria de considerar-se sanada com a apresentação da fotocópia citada no acto de abertura das propostas.
Assim, bem andou o órgão da execução fiscal em não rejeitar a referida proposta por razões meramente formais (…).
7. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se a decisão reclamada (…).».
Perante isto, improcede a causa viciadora ora tratada.
Finalmente, o prédio descrito para venda no edital/anúncios corresponde à descrição do registo predial, descrito aqui como um só prédio, misto, com artigo urbano e rústico, e na publicitação da venda descrito em conformidade com a verdade registral.
Deste modo, nenhuma irregularidade resulta do facto do prédio misto ter sido dado a conhecer para venda com uma única verba, pois o registo predial assim o descreve, não se vendo necessidade na fixação de verbas separadas e na diferenciação de preço.
Em suma, improcedem em toda a linha os fundamentos aventados pelo Requerente, não se reconhecendo a existência de qualquer causa geradora da anulação da venda ou da sua ineficácia – cfr. artigos 908.º e 909.º do CPC.
(…)
III- 1. Vem o Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal suscitar a incompetência do STA, em razão da hierarquia, para o conhecimento do mérito do recurso, porquanto as 7.ª, 8.ª e 9.ª conclusões enunciam factos não contemplados nos excertos fácticos da sentença (já que esta não apresenta probatório formalmente organizado) dos quais o recorrente pretende extrair consequência jurídica: - o recorrente não foi pessoalmente notificado (pretendeu-se dizer citado) para a execução, na qualidade de credor hipotecário; - o recorrente apresentou requerimento em 12.04.2006, dirigido ao órgão de execução fiscal, o qual não mereceu resposta, dando conhecimento deste e de outros factos, conforme consta da acta de diligência de abertura de propostas e adjudicação.
E neste contexto, não tendo o recurso por exclusivo fundamento matéria de direito, é, em seu entender, o STA incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento, sendo para o efeito competente o TCAN, para onde o interessado poderá requerer, oportunamente, o envio do processo.
Notificado para, querendo, se pronunciar sobre esta questão, veio o recorrente dizer que as suas conclusões de recurso versam unicamente sobre questões de direito, mesmo no que diz respeito às conclusões 7.ª a 9.ª, dado que se traduz em vícios formais (como seja a falta de citação) e omissão de pronúncia, o que importaria a nulidade do processado, pelo que deve, em sua opinião, este Tribunal conhecer do recurso interposto.
Vejamos. Contrariamente ao alegado pelo Exmo. PGA, a falta de citação do recorrente na qualidade de credor hipotecário é matéria que consta da sentença recorrida, tendo o Mmo. Juiz “a quo” concluído na mesma que aquele nem tinha sequer de ser citado, face ao previsto nos artigos 239.º e 240.º do CPPT, pelo que não estamos aqui perante qualquer facto não contemplado na decisão recorrida nem há necessidade de fazer qualquer juízo fáctico sobre tal questão, mas apenas apreciar, à luz do quadro fáctico exposto, se o recorrente tinha ou não de ser citado na qualidade de credor hipotecário que invoca.
Por outro lado, o alegado requerimento a dar conhecimento deste e doutros factos, e constante da acta de abertura de propostas e adjudicação, o qual não terá merecido qualquer pronúncia do órgão de execução fiscal, só constituiria facto relevante a considerar por este Tribunal, caso tal omissão constituísse nulidade determinante da nulidade da venda, nos termos do artigo 909.º do CPC.
Ora, para a apreciação dos fundamentos invocados como causa de anulação da venda que se requer, é irrelevante que o órgão de execução fiscal tenha sido ou não alertado para tal se de facto a alegada ilegalidade ou irregularidade processual relevante foi mesmo cometida.
Daí que, por não estar em causa matéria de facto com relevo e que influa na apreciação do direito aplicável, neste contexto se conclua que o recurso versa exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento este Tribunal.
Improcede, desta forma, a questão suscitada pelo Exmo. PGA.
2. Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente o pedido de anulação da venda efectuada no processo de execução fiscal de que os presentes autos são apenso, formulado pelo ora recorrente, com fundamento em que o órgão da execução fiscal promoveu o andamento da referida execução fiscal sem atentar no facto de o prédio nela penhorado, e posteriormente vendido, já estar anteriormente penhorado noutro processo executivo, violando, assim, o disposto no artigo 871.º CPC, e sem que ele, não obstante ser credor hipotecário, tenha sido citado, nos termos do artigo 239.º CPPT.
Além disso, também o prédio em causa não deveria ter sido vendido num único lote e a acta de abertura de propostas e adjudicação daquele contém factos que se não verificaram, o que consubstanciaria nulidades determinantes da anulação da venda, nos termos do artigo 909.º do CPC.
A anulação da venda só poderá ser requerida, nos prazos previstos no artigo 257.º do CPPT, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado, em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da al. a) do n.º 1 do artigo 203.º CPPT, ou nos restantes casos previstos no CPC.
Casos esses que são os previstos no artigo 909.º do CPC: se for anulada ou revogada a decisão administrativa ou judicial que se executou ou se for julgada procedente a oposição à execução ou à penhora, se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º CPC, ou se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
Vejamos, então, se os factos alegados integram algum desses fundamentos.
Quanto às alegadas irregularidades cometidas pelo órgão de execução fiscal no acto de abertura de propostas e adjudicação do bem aqui em causa, como bem se salienta na decisão recorrida, tais factos serviram de base a um processo de reclamação que culminou já com um acórdão do TCAN, proferido em 31/8/2006, no qual se concluiu não ter sido cometida qualquer irregularidade e manteve a decisão reclamada.
Daí que, tendo em sede própria sido decidido não se estar perante qualquer nulidade, não pode agora este Tribunal voltar a apreciar a mesma questão, em sede de anulação de venda.
A única ilação que de tal decisão se pode tirar é que, estando assente que não ocorreu nenhuma irregularidade na abertura das propostas e adjudicação do bem em causa, não se verifica assim qualquer nulidade conducente à anulação da venda por esse motivo.
Relativamente à alegada falta de sustação da presente execução fiscal por estar pendente outro processo executivo, o que, no entender do recorrente, violaria o disposto no artigo 871.º do CPC, também o recorrente carece de razão, na medida em que, por força do que dispõe o n.º 3 do artigo 218.º CPPT, podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada, ao contrário do que sucede nas execuções comuns em que, nos termos do artigo 871.º CPC, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior.
De resto, o STA tem vindo a entender, uniformemente, que os casos de suspensão da execução comum se não aplicam ao processo de execução fiscal.
Ainda quanto à falta de citação do recorrente, nos termos do artigo 239.º do CPPT, por ser credor com garantia real relativamente ao bem penhorado, também a mesma, na verdade, improcede.
É que, se atentarmos na certidão de teor de ónus e encargos, junta aos autos, facilmente se constata que, à data da penhora, inexistia qualquer inscrição/menção ou averbamento referente à cessão de créditos a favor do recorrente, registo esse que só veio a ser efectuado em 30/3/06.
Daí que, nos termos do n.º 1 do artigo 239.º do CPPT, ele não pudesse na altura ser citado na qualidade de credor conhecido, o que não significa que, por força do n.º 2 do mesmo normativo, ele se não deva considerar perfeitamente citado, mas como credor desconhecido, através dos competentes anúncios e respectivo edital que foi afixado.
Por último, vem ainda alegado o facto de o prédio em causa ter sido vendido num único lote quando tratando-se de dois artigos matriciais distintos deveria ter sido posto à venda em separado.
No entanto, o que se verifica é que se trata de um único prédio, um prédio misto, constituído por parte urbana e rústica, descrito na conservatória do registo predial competente como um só prédio, tendo a publicitação da sua venda sido efectuada de acordo com tal descrição.
Razão por que nenhuma irregularidade resulta do facto de ter sido vendido, como devia, numa única verba.
Improcedem, desta forma, todos os fundamentos invocados pelo recorrente.
A sentença recorrida que assim entendeu merece, por isso, ser confirmada.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008. – António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Pimenta do Vale.