I- A A. deve provar ter requerido o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação, como condição que é, de conhecimento oficioso, da acção instaurada nos termos do n. 4 do artigo 122 do Código de Propriedade Industrial.
II- Para efeito do disposto no artigo 8 da Convenção da União de Paris, de 20-03-1983, o nome comercial compreende não só o nome do estabelecimento, mas também a firma do comerciante.
III- Por esse artigo 8 é protegido o nome comercial em todos os países da União sem obrigação de registo.
IV- O reconhecimento da intenção, por parte do requerente do registo, de fazer concorrência desleal ou da possibilidade de a fazer independentemente de intenção,
é causa de recusa do registo, e não da sua anulação.
V- Dada a natureza constitutiva do registo, é à data em que foi concedido que deve atender-se para efeitos do n. 3 do artigo 122 do Código de Propriedade Industrial.