I- Na aplicação concreta do condicionalismo legal do artigo
763 do Codigo de Processo Civil, a verificação da existencia de oposição entre dois acordãos deve assentar no seguinte entendimento daquela norma: a) A questão fundamental de direito, sobre a qual deve incidir a oposição, so e a mesma quando haja identidade de normas legais e de factos, ou melhor, quando os mesmos preceitos sejam aplicados diversamente a factos identicos; b) E necessario que uma das decisões tenha estabelecido, por forma expressa, doutrina contraria a fixada no outro acordão, não se tendo por suficiente que num dos acordãos possa ver-se a aceitação tacita da doutrina contraria a enunciada no outro: o que quer dizer que a oposição tem de ser expressa e não apenas tacita.
II- Existe oposição, justificativa de recurso para o Tribunal Pleno, entre dois acordãos que, sobre a questão fundamental de direito relativa a determinação da competencia territorial dos tribunais para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão, a luz do artigo
9 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, interpretaram expressa e diversamente a expressão "no qual o cheque foi apresentado a pagamento" constante desta norma, dando aquela questão soluções opostas.