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Proc. nº 2066/24.9T8STR.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum contra BB , pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 40.736,00, acrescida de juros de mora vincendos, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, ter efetuado o empréstimo de determinadas quantias monetárias, que o réu se comprometeu a reembolsar, o que não fez, não tendo liquidado as prestações acordadas. O réu contestou, aceitando a existência do acordo celebrado com o autor, mas defende que a quantia em dívida é inferior à peticionada, posto que pelo menos procedeu ao pagamento do montante de € 800,00. Mais alega que o autor age com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium , pois que a falta de pagamento de parte do valor mutuado ocorreu por culpa do autor, tendo sido as “ilegalidades” por este praticadas que colocaram o réu na situação de não poder cumprir, causando-lhe ainda prejuízos no valor de € 25.800,00 e, por isso, deduziu reconvenção, pedindo que o autor seja condenado a indemniza-lo no referido montante, acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento. Houve réplica, concluindo o autor pela inadmissibilidade do pedido reconvencional ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da reconvenção Foi proferido despacho a convidar o autor ao aperfeiçoamento da petição inicial apresentada, com vista a corrigir as insuficiências que foram apontadas na exposição da matéria de facto alegada. O autor aceitou o convite e apresentou nova petição a qual concluiu com a formulação de pedido igual à da petição inicialmente apresentada. Notificado o réu, veio este requerer que fossem considerados os termos e o teor da contestação/reconvenção apresentada. Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que, considerando inadmissível a reconvenção, não a admitiu. No mais, afirmou-se a validade e regularidade da instância com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, condenou o réu no pedido. Inconformado, e visando a revogação da sentença, o réu apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: A douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto, designadamente quanto à matéria de facto dada como não provada, verificando-se também erro de Direito no que respeita à violação de normas jurídicas. Do depoimento das testemunha CC registado em sistema digital áudio (de14:31:34 a 15:07:54 do temporizador de gravação), resulta que este sabia da existência de empréstimos e de pagamentos em 2022, como referiu aos minutos 00:05:45, e confirmou aos minutos 00:07:43, 00:09:28, 00: 09:52, 00:10:01, 00:15:11, 00:18:44 e 00.18:49. Deste depoimento resulta que ao longo dos anos o Réu foi pagando ao Autor vários montantes ( prestações) ,( cerca de 400,00€ de cada vez) por conta do dinheiro que este lhe emprestou , tendo chegado a pagar 5000,00€ de uma só vez quando em 2022 vendeu a sua parte numa empresa de que era sócio ao Autor e a um colega. E nem o facto de desconhecer os termos concretos do acordo entre Autor e Réu, designadamente ,valores e prazo para a restituição, invalida a sua certeza de que assistiu por várias vezes , em vários meses , a conversas( certas conversas como refere a testemunha) entre o Autor e o Réu no âmbito das quais este informava o autor , ter já feito para ele autor a transferência respeitante àquele correspondente mês. Nesta conformidade , não se vê que este depoimento possa ser desconsiderado e considerado irrelevante , nomeadamente quanto à questão de saber se houve pagamentos por parte do réu, pois quanto a este tema é concreto , na medida em que a testemunha sabe que houve pagamentos . O facto de não ter conhecimento de quantos foram (os pagamentos) em concreto, não retira relevância ao seu depoimento que devia ter sido valorado para o efeito de não se poder dar como não provada a factualidade subjacente à alínea d) dos factos não provados , que devia assim ter sido considerada provada, pelo que nesse sentido deve a decisão proferida neste segmento pela 1ª instância ser revogada e substituída por outra com aquele sentido probatório. A apreciação do Tribunal àcerca do documento que considera não impugnado, o escrito particular que baseia a acção e que o Tribunal recorrido considerou provado , salvo o devido respeito também é errada , pois , se é certo que o ora recorrente, não negou ter assinado o referido documento e escrito a menção “ bom para empréstimo” não é menos certo que no artigo 3 da contestação alegou não corresponderem à verdade , ou por se mostrarem distorcidos ou incompletos, os factos alegados nos artigos 1º a 4º da PI incluindo este, sendo que ,foi nos artigos 2º a 4º da PI o Autor alegou que emprestou ao Réu a pedido deste , várias quantias em dinheiro, através dos cheques que descrimina na PI., pelo que, tais factos não podem ser considerados confessados ou admitidos por acordo por terem sido impugnados . A admissão da assinatura do documento não significa aceitação da verdade do seu contéudo, que o réu referiu não corresponder à verdade no artigo 3º da contestação, pelo que, ao considerar demonstrados tais empréstimos a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 574º nº 2 do CPC de que fez errada interpretação. Só foi considerado provado na sentença, a emissão pelo Autor de dois cheques a favor do Réu, o cheque n.º ...14 no montante de €5.000,00 [cinco mil euros] e o cheque n.º ...32 no montante de €5.000,00 [cinco mil euros]. ( cfr. 13 dos factos provados). Por conseguinte, a conclusão a tirar de tais factos provados é que que o Autor emprestou ao Réu a quantia de apenas € 10.000,00 , e que desta quantia pagou o Réu ao Autor a quantia de € 5000,00 quando vendeu a este a sua parte numa empresa , conforme resulta do depoimento da testemunha CC, e ainda outras quantias em prestações como também resulta do mesmo depoimento. Consequentemente , nada autoriza a que se presuma que as quantias que o A.ora recorrido diz ter emprestado ao Recorrente foram a este disponibilizadas de outra forma , uma vez que é o próprio Autor quem expressamente alega a forma como o fez – através de cheques. Assim,o entendimento e interpretação do Tribunal “a quo”na fundamentação de Direito , ao considerar demonstrado que o Autor entregou ao Réu outras quantias para além das constantes dos cheques considerados provados, carece de base factual provada , não sendo tal entendimento legal pois que viola o disposto no artigo 607º nº 4 do CPC . Acresce, que com excepção de 10.000,00 euros, o Autor não provou outros empréstimos e sendo a ele que competia o ónus dessa prova, ao julgar procedente a acção e condenar o Réu nos termos em que condenou , ou seja , a pagar ao autor a quantia total de € 40.736.00 ( quarenta mil setecentos e trinta e seis euros) , com custas a cargo do Réu, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 414º do CPC .» Não foram apresentadas contra-alegações. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( arts. 608º , nº 2, 635º , nº 4 e 639º , nº 1, do CPC ), temos como questões essenciais decidendas as seguintes: se deve ser alterada a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto; se a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 574º , nº 2 e 414º do CPC , relativamente ao ónus de impugnação e ao ónus da prova. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos : O Réu residiu em França desde data não apurada até Março de 2023. Pelo menos em 18 de Agosto de 2022, o Réu tinha residência naquele país na ..., Em França, o Autor conheceu o Réu. Atualmente, o Réu reside em Portugal. Em 07 de Janeiro de 2020, o Autor entregou ao Réu a quantia de €18.236,00 [dezoito mil duzentos e trinta e seis euros]. Em data não apurada, mas situada entre o ano de 2015 e 18 de Agosto de 2022, a Autor entregou ao Réu a quantia de €15.000,00 [quinze mil euros]. Em data não apurada, mas situada entre o ano de 2015 e 18 de Agosto de 2022, o Autor entregou ao Réu a quantia de €13.000,00 [treze mil euros] através da emissão de dois cheques. Por escrito particular, datado de 18 de Agosto de 2022, intitulado de “contrato de empréstimo”, assinado pelo Autor e Réu, estes acordaram que as quantias referidas no ponto 5), 6) e 7), seriam restituídas pelo Réu ao Autor em 101 [cento e uma] prestações mensais de €400,00 [quatrocentos euros] cada, e efectuar por transferência bancária, sendo a primeira a liquidar em 08 de Outubro de 2022. Mais acordaram que por conta daquela quantia o Réu suportaria o pagamento de uma taxa de juro que fixaram em 2% ao ano, este a ser pago no último mês estabelecido, no montante de €336,00 [trezentos e trinta e seis euros]. No referido escrito, ficou a constar, após a assinatura do Autor “bom, para emprestar €40.736,00 [quarenta mil setecentos e trinta e seis euros]”, e, após a assinatura do Réu, ficou a constar “Sim, para aceitação de empréstimo de €40.736,00 [quarenta mil setecentos e trinta e seis euros]”. Entre Outubro de 2020 e Fevereiro de 2022, o Réu entregou quantias ao Autor para reembolso no montante referido em 5), pelo que, por referencia a essa quantia, em Agosto de 2022, encontrava-se por reembolsar a quantia de €12.736,00 [doze mil setecentos e trinta e seis euros]. Por meio de missiva postal registada, data de 21 e Junho de 2024, o Autor solicitou ao Réu o pagamento da quantia total de €40.736,00, acrescida de juros no montante de €1.643,50, fazendo aí menção de que “quantia essa, que se recusa a liquidar, mediante efectivo pagamento,, apesar das interpelações feitas nesse sentido, a realizar no prazo de 08 dias, sob pena de, não o fazendo, de imediato de agir judicialmente. O Autor emitiu os seguintes cheques a favor do Réu: Em 26 de Março de 2018, cheque n.º ...14 E, no montante de €5.000,00 [cinco mil euros]; Em 17 de Mio de 2022, cheque n.º ...32 A, no montante de €5.000,00 [cinco mil euros]. E foram considerados não provados estes outros factos: Para além do referido em 13) o Autor tenha emitido outros cheques a favor do Réu. Que as quantias referidas em 5), 6) e 7), tenham sido disponibilizadas pelo Autor ao Réu para este último adquirir um imóvel em Portugal. Que o Réu tenha contraído um empréstimo bancário para aquisição de imóvel. Após a assinatura do escrito referido em 8), o Réu entregou ao Autor a quantia de €800,00 [oitocentos euros], por conta daquele acordo. Da impugnação da matéria de facto Como resulta do artigo 662º , nº 1, do CPC , a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que o recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º , nº 1, do CPC , já que especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnados, referiu a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e indicou as passagens da gravação em que funda o seu recurso, que transcreveu em parte, pelo que nada obsta ao conhecimento deste na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC , e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo , a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Infere-se das alegações/conclusões do recorrente, que esta discorda da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo , relativamente aos factos dados como não provados. Segundo o recorrente, dos depoimentos das testemunhas CC e DD resulta a prova dos factos que a sentença considerou não provados. Mas não tem razão. Com efeito, as referidas testemunhas, além de desconhecerem os termos e condições dos empréstimos em discussão, não souberam concretizar os alegados pagamentos efetuados pelo réu, referindo apenas a existência de conversas entre o autor e o réu onde este dizia que já tinha feito a transferência, mas que nunca viram efetuar qualquer transferência. Ora, os depoimentos têm de ser analisados no seu conjunto e pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta a demais prova produzida e a sua razoabilidade face à lógica, à razão e às máximas da experiência, sendo que, no caso, os depoimentos das referidas testemunhas revelaram-se muito genéricos, sem atingir o patamar de credibilidade mínima para dar como provados os pagamentos alegados pelo réu/recorrente. Resulta, pois, do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC . Do ónus de impugnação Diz o recorrente que a admissão da sua assinatura no escrito particular, datado de 18 de agosto de 2022, intitulado de “contrato de empréstimo”, nos termos do qual autor e réu acordaram que as quantias referidas nos pontos 5), 6) e 7) do elenco dos factos provados, seriam restituídas pelo réu ao autor em 101 [cento e uma] prestações mensais de € 400,00 [quatrocentos euros] cada, a efetuar por transferência bancária, sendo a primeira a liquidar em 8 de outubro de 2022, não significa aceitação da verdade do seu conteúdo, que o réu disse não corresponder à verdade no artigo 3º da contestação, pelo que, ao considerar demonstrados tais empréstimos a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 574º , nº 2, do CPC . Mas não tem razão o recorrente. Senão vejamos. De acordo com o art. 374º , nº 1, do Código Civil , “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”. Nos termos do art. 444º , nº 1, do CPC , “a impugnação da letra ou assinatura do documento particular (…) e a declaração de que não se sabe se a letra ou a assinatura do documento particular é verdadeira devem ser feitas no prazo de 10 dias, contados da apresentação do documento, se a parte a ela estiver presente, ou da notificação da junção, no caso contrário”. Com a prática de qualquer dos atos referidos no nº l do artigo anterior, o impugnante pode requerer a produção de prova ( art. 445º , nº 1, do CPC ). Notificada a impugnação, a parte que produziu o documento pode requerer a produção de prova destinada a convencer da sua genuinidade, no prazo de 10 dias, limitado, porém, em lª instância, ao termo das alegações orais (nº 2 do mesmo artigo). “No mesmo prazo a que se refere o citado art.º 444º, devem também ser arguidas (…) a falsidade do documento (…)”, conforme nº 1 do subsequente art. 446º. Analisado o processo, o que se constata é que nunca o réu impugnou a letra ou a assinatura do documento em causa, nem tampouco a sua falsidade. O réu, ao não impugnar o documento, assume uma atitude passiva que conduz ao reconhecimento da autenticidade do mesmo, no sentido de que a letra e a assinatura ou só a assinatura, se consideram verdadeiras ( art.º 374º , nº 1 do Código Civil ). Esta é a sua força probatória formal. Quanto à sua força probatória material, uma vez reconhecida a proveniência do documento e o seu autor, temos que as declarações nele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante (n.º s 1 e 2 do art.º 376º do Código Civil ). Citando um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.06.1977, lê-se no acórdão do mesmo Tribunal de 09.01.2003 : “ A solução legal compreende-se bem: desde que esteja estabelecida a autoria do documento, e nele se contenha uma declaração, feita ao declaratário, contrária ao interesse do declarante, tal declaração representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído nas relações entre ambos, valor probatório pleno ( art.º 352º e seguintes do Código Civil ). Essa força probatória significa que os factos não carecem de outra prova para se terem como demonstrados, mas não implica que o declarante não possa impugnar a sua validade, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, precisamente como acontece com a declaração confessória ( art.º 359º do Código Civil ), e designadamente provando, por exemplo, que a declaração resultou de erro (cf. Prof. Vaz Serra, Provas, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 112, pág. 69, nota 800-a)”. Ou, como refere Vaz Serra , “nessa medida o documento pode ser invocado, como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante ”. Diferente seria se o réu não fosse o coautor do documento. Então o reconhecimento da sua autenticidade não implicaria qualquer confissão de factos. Ademais, a factualidade vertida no ponto 4 dos factos provados não foi objeto de impugnação pelo recorrente, pelo que a mesma sempre teria de ser considerada provada, como efetivamente foi. Do ónus da prova Diz o recorrente que apenas foi considerado provado na sentença, a emissão pelo autor de dois cheques a favor do réu, no montante de € 5.000,00 cada um e, por conseguinte, a conclusão a tirar é que o autor emprestou ao réu a quantia de apenas € 10.000,00, nada autorizando que se presuma que as quantias que o autor diz ter emprestado tenham sido disponibilizadas de outra forma, competindo ao autor o ónus da prova, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 414º do CPC . Carece, porém, de razão o recorrente. O cumprimento, como é sabido, é um modo de extinção das obrigações e enquanto facto extintivo do direito invocado pelo autor que se apresenta como credor, integra ou constitui, de acordo com o artigo 576º , nº 3, do CPC , exceção perentória ou de direito material. É, por conseguinte, sobre o devedor demandado que, nos termos do artigo 342º , nº 2, do Código Civil , recai o ónus da prova de que esse modo de extinção da obrigação efetivamente ocorreu ou se verificou. É, por outro lado, corrente a afirmação de que o pagamento, - modo de dizer cumprimento quando em causa obrigações pecuniárias -, em direito, não se presume. Com efeito, na lição de Galvão Telles , «o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal. Como se costuma dizer, “o pagamento em direito não se presume”. Daí a necessidade de o devedor o provar, como facto extintivo que é da obrigação» . Cabia, pois, ao réu/recorrente provar que efetuou o pagamento das mensalidades previstas no contrato de mútuo celebrado entre as partes, o que não logrou fazer. Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Évora,15 de janeiro de 2026 Manuel Bargado (Relator) Ricardo Miranda Peixoto Maria João Sousa e Faro (documento com assinaturas eletrónicas) 1. Mantém-se a numeração e redação da sentença recorrida. ↩︎ 2. Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo I, p. 8. ↩︎ 3. Provas, …, cit ., p. 198. ↩︎ 4. Que reza assim: “ Por escrito particular, datado de 18 de Agosto de 2022, intitulado de “contrato de empréstimo”, assinado pelo Autor e Réu, estes acordaram que as quantias referidas no ponto 5), 6) e 7), seriam restituídas pelo Réu ao Autor em 101 [cento e uma] prestações mensais de €400,00 [quatrocentos euros] cada, e efetuar por transferência bancária, sendo a primeira a liquidar em 08 de Outubro de 2022 ”. ↩︎ 5. Direito das Obrigações , 6ª ed. (1989), p. 327. ↩︎ 6. Cf., entre muitos, o acórdão do STJ de 06.07.2006, proc. 06B2102, in www.dgsi.pt . ↩︎