Tendo o recorrente sido integrado em quadro de pessoal da Administração Publica antes da integração do pessoal das Instituições de Previdencia naquela Administração operada por força do Decreto-Lei n. 278/82, de 20 de Julho, não pode ser considerado o tempo prestado naquelas instituições para efeito de determinação do tempo de serviço na carreira prestado na Administração Publica.