I- As "taxas" cobradas pelo IAPO ao abrigo do Dec-Lei 374-J/79 são verdadeiros impostos e incluem-se no ambito de autorização legislativa da Lei 21-A/79.
II- Esta autorização legislativa, como lei orçamental, não carecia de fixação de prazo especial, uma vez que se compreendia na anualidade do Orçamento Geral do Estado (OGE).
III- Por esta mesma razão não caducara com a exoneração do Governo que viu aprovado o Orçamento que apresentou a Assembleia da Republica.
IV- A base da incidencia de autorização legislativa do art. 31 da Lei 21-A/79 compreende a de reexaminar e alterar os pressupostos de cuja conjugação resulta o nascimento de obrigação de imposto.
V- O Dec-Lei 374-J/79 não e inconstitucional.