B - O DIREITO
i) Do regime do negócio jurídico cambiário no que concerne á letra de câmbio;
A execução de que a presente oposição constitui Apenso está titulada por duas letras de câmbio, as quais incorporam o direito a uma prestação.
Tal direito é literal, no sentido de que a letra do título é decisiva para a determinação do conteúdo, limites e modalidades do direito, o que significa que a obrigação cambiária não poderá ser contestada com o auxílio de elementos estranhos ao título.
Acresce que o direito incorporado no título é autónomo. O seu portador que, em consequência da circulação do título, o recebeu, adquire tal direito, de modo originário, i.e., independentemente da titularidade do seu antecessor e dos possíveis vícios dessa titularidade.
A obrigação cambiária é, assim, de natureza formal e abstracta, independente de qualquer "causa debendi". É válida por si e pelas estipulações nela expressas, ficando o signatário vinculado pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título - v. Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, 2º - Fascículo II, As Letras, 45.
E, no campo das acções cambiárias podem distinguir-se dois domínios: o das relações imediatas e o das relações mediatas. No domínio da primeira, a letra não entrou ainda em circulação. Tudo se passa entre os subscritores originários da letra.
No domínio das relações mediatas, o título já entrou em circulação. Há um tráfico cambiário que importa proteger, assegurando a boa fé do título. Este desempenha aqui a sua função, com as acima enumeradas características - literalidade, abstracção e autonomia - o que conduz a que a relação cambiária seja independente da causa que deu lugar à sua assunção.
De harmonia com o disposto no artigo 1º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – LULL - a letra é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve a expressão letra, o mandato puro e simples de pagar um quantia determinada, o nome daquele que a deve pagar, a data e o lugar de pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga, a data em que e do lugar onde é passada e a assinatura de quem a passa.
Enuncia uma ordem de pagamento dirigida pelo sacador ao sacado que, se a acatar, passa a denominar-se aceitante.
De acordo com o artigo 11º da LULL “Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso”, sendo que, de harmonia com o disposto no artigo 16º da LULL, o detentor de uma letra é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco.
E, decorre do artigo 17º da LULL que as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.
No caso vertente estamos perante duas letras de câmbio que foram dadas à execução como títulos executivos.
Ficou demonstrado que as letras se encontram subscritas pelo executado/opoente, no local destinado ao sacador, e por Manuel, igualmente executado, no local destinado ao aceitante, sendo o exequente o portador da letra.
O saque é uma declaração cambiária do emitente do título e que enuncia uma ordem de pagamento a um terceiro – o sacado – e que concomitantemente, se apresenta como promessa do sacador, dirigida ao tomador e aos sucessivos portadores da letra, promessa de que o sacado assumirá a responsabilidade cambiária do pagamento. E, em virtude da promessa feita, o sacador fica obrigado, ele próprio, a pagar a letra se o sacado a não aceitar ou se, aceitando-a, não a pagar – v. A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, 143-144.
O opoente é, consequentemente, sacador das letras que constituem títulos executivos, o que nos termos do artigo 9º da LULL, significa que é o garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
Por outro lado, por força do artigo 28º da LULL O sacado obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento. E, na falta de pagamento, o portador, mesmo no caso de ser ele o sacador, tem contra o aceitante um direito de acção resultante da letra, em relação a tudo o que pode ser exigido nos termos dos artigos 48º e 49º.
No caso vertente verifica-se que as letras eram pagáveis em dias fixados - 08.01.2004 e 12.01.2004 – v. Nº 1 dos Fundamentos de Facto.
Nos termos do artigo 27º da LULL “ Quando o sacador tiver indicado na letra um lugar de pagamento diverso do domicílio do sacado, sem designar um terceiro em cujo domicílio o pagamento se deva efectuar, o sacado pode designar no acto do aceite a pessoa que deve pagar a letra. Na falta desta indicação, considera-se que o aceitante se obriga, ele próprio, a efectuar o pagamento no lugar indicado na letra. Se a letra é pagável no domicílio do sacado, este pode, no acto do aceite, indicar, para ser efectuado o pagamento, um outro domicílio no mesmo lugar.
ii) O protesto e a cláusula “sem despesas”;
Decorre do preceituado no artigo 44º da LULL que a recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um acto formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento). (…) O protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo (…)deve ser feito num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável.
Sucede, porém, que estatui o artigo 46 ºda LULL que O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de acção.
In casu consta no verso das letras a expressão “sem despesas” e a rubrica do opoente – v. Nº 2 dos Fundamentos de Facto.
Tal significa que o portador se mostra dispensado de fazer o protesto por falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de acção.
E, conforme esclarece Paulo Sendin, Letra de Câmbio, Vol. II, pág. 807, a cláusula relativa à dispensa do protesto produz os seus efeitos em relação a todos os signatários das letras em causa.
iii) A apresentação a pagamento da letra;
Dispõe o artigo 38º da LULL que O portador de uma letra pagável em dia fixo (…) deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes.
Mas será que a aposição da cláusula “sem despesa” dispensa o portador das letras de proceder à apresentação da mesma dentro do prazo prescrito na lei. Vejamos.
Como é sabido são requisitos da apresentação a pagamento de uma letra:
- a)A exibição do título perante o devedor principal;
- b)A reclamação da soma na sede do pagamento;
- c)Estar o detentor do título habilitado a restituí-lo, com a respectiva quitação - v. Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, 5ª ed., pg. 235.
Com se refere no Ac. R. P. de 05.12.2006, acessível na Internet, no síito www.dgsi.pt (Pº 0625652) A apresentação a pagamento deve ser feita pelo portador perante o sacado. Ele, sacado, é em quem o sacador e cada um dos demais signatários do direito de crédito cambiário confiam que o reconhecerá pontualmente no vencimento, satisfazendo o seu valor patrimonial subscrito na confiança manifestada desse reconhecimento.
Estando em causa letras domiciliárias, isto é, pagáveis, consoante estipula o artigo 4º LULL, no domicílio de terceiro, a sua apresentação a pagamento deverá ser feita a esse terceiro – v. Abel Pereira Delgado, . ob. cit. 60, nota 2.
Refere-se igualmente nos Ac. STJ de 23.11.99, acessível no supra referido sítio da Internet, e no Ac. R.E. de 11.10.2001, C.J. 2001, 4, 268 que constando das letras como local de pagamento uma determinada agência bancária é aí que as letras devem ser apresentadas a pagamento.
Estatui o artigo 46 ºda LULL que a clausula “sem despesa” não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito nem tão-pouco dos avisos a dar.
Com efeito, resulta do artigo 45º de LULL que o portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso de a letra conter a cláusula "sem despesas". A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolução da letra. Essa pessoa deverá provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considerar-se-á como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no correio dentro dele. A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima indicado não perde os seus direitos; será responsável pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade possa exceder a importância da letra. A prova da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador.
Ora, como é sabido, na oposição à execução o ónus da prova obedece às regras gerais. E, como nesta se deduz, em geral, defesa por excepção, como vem definida no nº 2º do artigo 487º CPC, será sobre quem arguiu tal excepção que recairá o ónus da prova dessa alegação, em conformidade com o disposto no nº 2º do artigo 342º do Código Civil.
Como explica Antunes Varela, Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 456, e RLJ 117º, 30 e 31, na teoria das normas, assente na relação entre regra e excepção, " incumbe à parte cuja pretensão se apoia em determinada norma alegar e provar que os pressupostos dessa norma se verificam no caso concreto litigado ".
De harmonia com esta doutrina, cabe em regra ao autor - neste caso, ao exequente - a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido.
Ao devedor demandado incumbe, por sua vez, a prova da ocorrência de factos considerados pelo direito substantivo aplicável impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada.
Salienta Abel Delgado, ob. cit, 290, que a cláusula “sem despesas” não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito nem tão-pouco dos avisos, elimina, sim, o protesto como diligência cambiária e como condição de regresso. Faz a inversão do ónus da prova da apresentação tempestiva ao obrigado principal.
É que, a lei presume a tempestividade da apresentação a pagamento, incumbindo ao demandado a alegação e prova do contrário – v. art. 46º, § 2º da LULL.
E, tendo sido a dita cláusula escrita pelo sacador – v. Nº 2 dos Fundamentos de Facto - produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra.
Resulta do artigo 53º da LULL que o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante, depois de expirados os prazos fixados para:
- i)A apresentação de uma letra à vista ou a certo termo de vista;
- ii)Fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento;
- iii)A apresentação a pagamento no caso da cláusula "sem despesas";
Ora, no caso dos autos estamos perante esta última situação.
Mas, as letras em causa resultam de reformas de outras letras – v. Nº 3 da fundamentação de Facto.
A letra de reforma consiste em substituir uma velha letra por outra nova, tendo realmente por fim diferir o pagamento da obrigação constante da letra renovada, traduzindo-se afinal numa espécie de pagamento. Cfr. Abel Delgado, ob. cit. 212, e Gonçalves Dias, Da letra e da Livrança, vol. 1º, 401.
A reforma de uma letra significa, portanto, a substituição de uma letra vencida e não paga por uma outra de igual ou inferior valor, com nova data de vencimento. O caso mais frequente de reforma de letras é o de ter havido pagamento parcial, dando-se então uma redução da obrigação cambiária e uma dilação do seu pagamento, o que poderia ser obtido através da menção na letra inicial do pagamento parcial – v. artigo 39º da LULL.
E, sendo as letras dadas à execução resultantes de reformas de outras letras sacadas pelo opoente, não é crível o desconhecimento, pelo opoente, a falta de pagamento das letras, por parte do aceitante, e que o Banco exequente não lhe haja dado conhecimento desse facto.
Sucede que, presumindo a lei, como acima ficou dito, a tempestividade da apresentação a pagamento, a verdade é que, não alegou o opoente factos concretos susceptíveis de se concluir pela inobservância do prazo para apresentação das letras a pagamento, sendo certo que não basta invocar que não consta da letra a aposição de anotação da sua apresentação a pagamento, já que esta não é requisito de exequibilidade – v. neste sentido Ac. R.L. de 30.05.1996, acessível no supra citado sítio da Internet (Pº 0011776).
iv) O direito do portador da letra de câmbio:
Ø Princípio da solidariedade dos obrigados cambiários e a acção de regresso.
Decorre do artigo 43º da LULL que o portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados se o pagamento não foi obtido do sacado na data do vencimento. É o que se designa por direito de regresso.
O pagamento da letra no regresso é, assim, o pagamento da letra não aceite ou não paga.
Nos termos do artigo 47º da LULL, Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de accionar todas estas pessoas, individualmente ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago. A acção intentada contra um dos co-obrigados não impede de accionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi accionado em primeiro lugar.
Os subscritores de uma letra são, pois, solidariamente responsáveis para com o portador. Este tem o direito de accionar todas essas pessoas, singular ou colectivamente, sem estar adstrito a observar o ordem por que elas se obrigaram. O mesmo direito possui qualquer dos signatários da letra, quando a tenha pago.
Ora, respondendo todos os intervenientes no título cambiário solidariamente pela obrigação incorporada no título, sempre poderá o portador das letras exigir o pagamento das mesmas a qualquer desses intervenientes.
Acresce que, como acima ficou dito, não resulta que o exequente, na qualidade de portador das letras, haja perdido o direito de acção contra o opoente/sacador, ou como refere o opoente, que as letras dadas à execução hajam pedido a sua natureza cambiária, por falta de um requisito essencial.
Mas, mesmo que assim se não entendesse, constituem títulos executivos, nos termos do artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil, os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
E, independentemente de valerem ou não como títulos cambiários, as letras consubstanciam-se em documentos particulares previstos na alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil.
Ademais, sempre decorre do preceituado no nº 1 do artigo 458º do C.C. a presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental.
É que, dispõe o nº 1 do art. 458º citado que “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”.
A este propósito refere Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., 387, que “a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e validade da relação fundamental. É consagrada, todavia, uma simples presunção, pelo que a prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta, ilicitude ou imoralidade da causa dos negócios jurídicos”.
Improcede, pois, o que consta das conclusões das alegações de recurso do apelante, inexistindo qualquer ineptidão do requerimento executivo.
Assim sendo e, pese embora com fundamento diverso, mantém-se a decisão recorrida.
Vencido, é o recorrente responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.