I- E nulo um contrato de troca de bens imoveis, por titulo particular, não reduzido a escritura publica.
II- A destruição, posteriormente levada a cabo pelos Reus, das obras realizadas pelos Autores, com a autorização daqueles na parcela de terreno que os Reus lhes cederam "materialmente", pode configurar uma especie de "venire contra factum proprium", susceptivel - artigo
334 do Codigo Civil - de engendrar uma obrigação de indemnizar e ate pelos danos provocados, "com tal acto", pelas infiltrações de aguas durante os meses de inverno, danificando mobiliario e roupas, pelo que se conheceu prematuramente do pedido, no despacho saneador.