I- Ainda que a independencia de Timor Leste ja estivesse reconhecida pelo Estado Portugues, não haveria perda de jurisdição dos tribunais portugueses para conhecer da rescisão por motivos disciplinares de um contrato de prestação de serviço celebrado entre o ex-Governador daquele territorio e um particular, visto tratar-se de relação juridica em conexão com a ordem juridica portuguesa.
II- E acto administrativo definitivo e executorio o despacho, proferido por entidade publica, arrogando-se autoridade propria, a aplicar sanção prevista em Estatuto Disciplinar da Função Publica, no uso de competencia emergente de contrato celebrado ao abrigo da alinea c) do artigo 45, conjugado com o artigo 48 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
III- Prevendo esse contrato uma relação de subordinação a autoridade publica e a aplicação do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, nomeadamente em materia disciplinar, e nula a clausula que retira unilateralmente a faculdade de o particular recorrer contenciosamente de actos administrativos.
IV- A nulidade dessa clausula não afecta a validade do contrato, por aplicação do principio geral de direito que se extrai do artigo 292 do Codigo Civil (redução).
V- O pacto de desaforamento não e valido para questões emergentes do contrato que sejam da competencia dos tribunais administrativos e envolvam materia indisponivel como e o caso de sanção disciplinar.
VI- E nula a acusação que não contenha factos devidamente concretizados, impossibilitando a defesa.
VII- Não assume relevo como acusação, dos pontos de vista formal e substancial, a peça onde se alinham excertos de declarações e de depoimentos, sem que se chegue a vislumbrar os factos que, porventura, seriam de imputar ao arguido.
VIII- E acto divisivel o que contem decisões distintas.
IX- E acto meramente consequente a rescisão disciplinar de um contrato quando, atraves desse contrato e do despacho punitivo, se deva concluir, em materia de facto, que aquela rescisão não poderia ter-se verificado sem que, no referido despacho, se houvesse aplicado numa sanção disciplinar das previstas no artigo 354 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
X- Anulada esta ultima sanção disciplinar, anulada fica, ipso jure, a rescisão disciplinar como acto subsequente.