B - Fundamentação de direito
A apelação coloca essencialmente as seguintes questões jurídicas limitadoras do objecto do seu conhecimento:
- -ausência de acções executivas contra a requerida;
- -o adiamento da audiência de discussão e julgamento;
- -a nulidade da sentença.
A ausência de acções executivas contra a requerida.
Alega a apelante que é vulgar que seja requerida a falência (termo incorrectamente designado, pois se trata de insolvência) nos casos em que haja diversas execuções a correr contra a devedora e esta não possa pagar os respectivos valores. No presente caso a recorrente não tem uma única acção executiva a correr contra si.
Esta simples alegação está completamente desprovida de qualquer conclusão em termos jurídicos.
Dispõe o artigo 20º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) o seguinte: "A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
- a)Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
- b)Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
- c)Fuga do titular da empresa (…)”;
- d)Dissipação, abandono, liquidação apressada (…);
- e)Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito de exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
- f)…
g)…
O juiz deve verificar se os factos confessados são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas nas alíneas do nº 1 do artigo 20º e só nesse caso é que declarará a insolvência.
Ali não vem contemplada a hipótese timidamente desenhada pela apelante de que a insolvência não poderia ser decretada porque a recorrente não tem a correr contra si qualquer acção executiva.
Os factos referidos no artigo 20º constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no artº 3º CIRE, a qual tem de ficar demonstrada no processo.
A definição de insolvência vem definida no citado artº 3º, nos seguintes termos:
“É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” - que corresponde com modificações ao artº 3º do CPEREF.
A questão da obrigação estar vencida não é relevante, uma vez que a insolvência acarreta a perda do benefício do prazo (ut artº 780º do C. Civil).
O que se impõe averiguar é se, da factualidade alegada pelo requerente, resulta, de forma indiciária, a verificação de uma impossibilidade da requerida “de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Impõe-se averiguar se os factos alegados no requerimento inicial preenchem qualquer dos pressupostos ou requisitos indiciadores da insolvência mencionados no artº 20º CIRE.
O preceito atribui “aos credores do direito de, por iniciativa própria, requererem a insolvência do devedor.
Para isso, prevalecer-se-ão da verificação de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido.
Trata-se daquilo a que, correntemente, se designa por factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto”.
Terminando, para concluir, dir-se-á que a insolvência será decretada se ocorrerem os respectivos pressupostos acima mencionados, entre os quais não consta a obrigatoriedade de existência de acções executivas contra a devedora.
O adiamento da audiência de discussão e julgamento.
Alega a recorrente que a audiência deveria ter sido adiada com o fundamento na falta do seu mandatário, que enviou um fax, na véspera, informando que se encontrava doente. Refere ainda que o julgamento deveria ser anulado por violação dos princípios do contraditório e da cooperação.
Segundo os elementos constantes dos presentes autos, pode verificar-se que a marcação da audiência foi feita mediante prévio acordo das partes, nos temos do artigo 155º do Código de Processo Civil.
A requerida foi pessoalmente citada, nos termos do artigo 29º nº 1 do CIRE e deduziu oposição, tendo sido pessoalmente notificada em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 35º.
No caso de o devedor não comparecer à audiência nem um seu representante, a consequência está prevista no artigo 35º nº 2.
No caso dos autos, perante tal circunstancialismo, o Mº Juiz limitou-se a aplicar aquele artigo 35º nº 2, ou seja, declarou confessados os factos alegados na petição inicial, vindo a decretar a insolvência da apelante.
Em qualquer circunstância não haverá lugar ao adiamento da audiência, conforme é pretensão da apelante.
Na verdade, e conforme vem preceituado no artigo 17º do CIRE, “o processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.
Damos primazia ao ensinamento de Carvalho Fernandes e João Labareda: “ Na tarefa que lhe incumbe, o intérprete deve ainda rodear-se de uma cautela complementar que lhe é imposta pela parte final deste artigo 17º. Pode realmente suceder que a solução encontrada na convocação das normas do Código de Processo Civil se configure contrária à que é consagrada ou determinada pelo próprio Código. Nessa eventualidade, fica excluída a aplicação das normas comuns (…)”.
Acresce que o processo de insolvência tem carácter urgente, conforme se dispõe no artigo 9º do CIRE. A par da urgência em sentido estrito, e como uma das manifestações mais sensíveis da preocupação de rapidez, segue-se a atribuição de prioridade aos processos de insolvência, traduzida, como a lei esclarece, na sua precedência sobre o serviço ordinário do tribunal – nº 1.
Um domínio privilegiado da intervenção para a celeridade do processo é o da redução dos prazos judiciais que competem aos diversos intervenientes, inserindo-se na preocupação geral de celeridade processual que inspira todo o CIRE, como se pode ver nas disposições dos artigos 27º nº 1, 28º, 29º nº 1 e 35º nº 1 e 8.
Foi essa a razão que levou o legislador no artigo 35º nº 2 a estabelecer um regime tão rigoroso que regula a comparência da requerente ou da devedora, ou dos seus representantes na audiência de julgamento.
Com base em todos estes argumentos, não poderia o tribunal a quo proceder ao adiamento da audiência, sendo acertada a decisão de aplicação da cominação prevista no nº 2 do artigo 35º, sem que isso represente violação dos princípios do contraditório ou da cooperação.
A nulidade da sentença
Sustenta a apelante que a sentença é nula por violar o disposto no artigo 668º nº 1 alª b) do Código de Processo Civil (omissão da matéria de facto dada como provada).
Também nesta parte a apelante não tem razão.
A sentença começou por um breve relatório, fazendo referência aos factos alegados na petição inicial e aos documentos juntos. Face àqueles factos, decidiu a sentença, que haveria lugar à aplicação do disposto no artigo 35º nº 2 do CIRE, tendo sido dados como confessados.
Arrumada a questão de facto, passou a douta sentença a aplicar o direito, decretando a insolvência, sustentada na matéria de facto acima referida.
Sendo assim e sem necessidade de maiores considerações, não existe a invocada nulidade da sentença.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões das alegações da apelante.