I- Na execução de uma decisão anulatoria a Administração deve, em principio, proceder de harmonia com a lei que o tribunal considerou violada.
II- Nos termos do artigo 110 do Dec-Lei 450/78, de 30-12, o acesso a escrivão-adjunto faz-se por promoção, mediante concurso aberto a oficiais de diligencia e escriturarios judiciais, gozando de preferencia os candidatos com melhor classificação de serviço e, em caso de igualdade, os mais antigos.
Assim, o acto de classificação e graduação dos candidatos, pelo seu objecto, e incindivel ou indivisivel face aos pressupostos em que tem de assentar.
III- Anulado o acto de classificação e graduação dos candidatos por violação de lei, decorrente de erro de facto nos pressupostos, dado o caracter objectivo da ilegalidade e a indivisibilidade do acto anulado quanto a todos os candidatos, a anulação fa-lo desaparecer totalmente da ordem juridica e aproveita a todos os candidatos que por ele tenham sido abrangidos.
Assim, o caso julgado tem eficacia erga omnes.
IV- Na execução do acordão anulatorio cumpre a Administração considerar a situação factico-juridica de todos os candidatos admitidos ao concurso e proferir novo acto de classificação e graduação, entre todos um conjunto unitario.