I- O carteiro que se apropria de um cheque remetido numa carta e, depois, apresenta-o a pagamento, imitando a assinatura da beneficiária como endossante, pratica o crime de violação do segredo de correspondência agravado (art. 434, n. 1, a) e n. 2 do Código Penal 82), acrescido dos crimes de falsificação e de burla;
II- Na hipótese descrita em I não se tipifica o crime de peculato, uma vez que o arguido apenas se apropriou de um meio de pagamento (o cheque) e não da quantia que ele titulava, sendo certo que, para a verificação do crime, é necessário que o objecto do crime esteja na posse do funcionário ou lhe seja acessível por via das suas funções.
III- Estando a apreciar-se no processo conduta integrada em continuação criminosa já julgada em outro processo, apenas haverá que apurar da gravidade dessa conduta em relação à já apreciada;
IV- Se se concluir que é de igual ou menor gravidade deve manter-se a pena aplicada anteriormente; se se concluir que é de maior gravidade, haverá que fixar uma nova pena, que será a que terá de ser cumprida por toda a conduta continuada.