I- Os processos facultados pelo artigo 299 do Código Registo Civil destinam-se unicamente a corrigir vícios do registo, colocando qualquer registo de harmonia com a verdade jurídica.
II- Por isso, na acção de justificação judicial só se pode contestar infirmando a identidade da mãe e os pressupostos da presunção da paternidade, não podendo invocar-se factos integrativos dos casos em que se permite impugnar a paternidade presuntiva.
III- Tendo, assim, sido proferida decisão judicial, transitada, para confirmar o assento de nascimento da menor com a presunção legal de paternidade (artigos 1835 n. 1,
Código Civil e 146 n. 1, Código de Registo Civil), não pode essa decisão constituir caso julgado relativamente à acção de impugnação de paternidade e de investigação de paternidade da mesma menor.
IV- Na verdade, não ocorrem os requisitos do artigo 498 n. 1, Código de Processo Civil, quanto aos sujeitos
(na acção de justificação não teve, nem tinha que ter, intervenção o imputado pai biológico), quanto aos pedidos (na acção de justificação o pedido é de rectificação do registo e na de impugnação e investigação o pedido é o de infirmação da paternidade presumida e de afirmação da paternidade biológica) e quanto à causa de pedir (na acção de justificação a causa de pedir é a existência do casamento da mãe da menor, na acção de impugnação e de investigação a causa de pedir é a manifesta improbabilidade de a menor ser filha do presumido pai e a existência de relações sexuais exclusivas, de cópula completa, da mãe da menor com o investigado no período legal da concepção da menor).