I- A lei equiparada a cedência da exploração do estabelecimento comercial ao arrendamento para efeitos de incidência da contribuição predial, fazendo corresponder o rendimento do prédio ao preço da cedência.
II- O rendimento auferido por virtude dessa cedência deverá ser considerado como um proveito na cédula da contribuição industrial.
III- Por seu lado, a contribuição predial paga pelo rendimento da cedência de exploração do estabelecimento comercial é, consoante os casos previstos nos preceitos, ou um custo a considerar no apuramento do lucro tributável da contribução industrial (arts. 26, n. 6 e 37, al. c) do C.C.I.) ou uma colecta a abater
à da contribuição industrial, nos termos do art. 89, al. c) do C.C.I.
IV- Não se verifica qualquer duplicação de colecta pelo facto de o preço de cessão de exploração do estabelecimento comercial ser atingido pelas duas referidas cédulas tributárias.
V- Existe uma dupla tributação legal, embora parcial, de tal rendimento, no caso de a contribuição predial dele resultante ser apenas considerada como um custo, na cédula da contribuição industrial.