I- As despesas com campanhas publicitárias não podem ser exclusivamente consideradas custos do exercício em que foram efectuadas, antes devendo ser repartidas pelos exercícios seguintes em que perduram os seus efeitos.
II- De modo que, integrando o "activo incorpóreo" da empresa e constituindo "gastos plurienais não iniciais", estão contempladas no n. 2 da Divisão II da Tabela II da Portaria n. 737/81, de 29 de Agosto, com a taxa anual de amortização de 33,33%.
III- As conclusões da alegação, enunciando "de forma sintética" os fundamentos do recurso, constituem apenas o resumo desses fundamentos, que devem constar sempre do corpo da respectiva alegação.
IV- Assim, vertida nas conclusões matéria totalmente estranha ao corpo da alegação, aquelas não constituem qualquer síntese do alegado na minuta do recurso, pelo que de tal matéria não pode conhecer-se.