IIFUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1).
1. Questão a decidir
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a decidir circunscreve-se a determinar a lei aplicável à notificação da decisão administrativa que aplicou uma coima pela prática da contraordenação prevista no artigo 22.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controlada por Parcómetros.2. É o seguinte o teor da decisão recorrida:
«Por apenso à execução comum, que lhe move o Ministério Público, veio Joaquim, deduzir oposição à execução, nos termos dos art.ºs 731.º e 729.º alíneas a) e d) do CPC.
Para tanto, alega, entre o mais e em síntese, que: o executado não teve conhecimento da existência de um processo de contra-ordenação contra si elaborado; o executado/oponente nunca foi notificado pessoalmente da decisão administrativa nem foi notificado para exercer o seu direito de defesa, invocando-se a nulidade da decisão administrativa por falta de notificação pessoal para o exercício do direito de defesa e falta de notificação da decisão administrativa, constituindo uma nulidade insanável por violação do art.º 50.º do RGCO; a Camara Municipal X fundamenta a aplicação da coima num regulamento da autarquia não identificando ao abrigo de que disposição lhe foram atribuídas competências para processar contra-ordenações, o que configura clara violação da lei e donde decorre a sua ilegitimidade que desde já se invoca; do auto de notícia constata-se que a infracção nele descrita se encontra descrito sumariamente de forma conclusiva, vaga e abstracta com a simples indicação de estacionamento na Rua …, de viatura marca Citroen com a matrícula JZ, no dia 15 de Janeiro de 2016, às 17:42h; o auto em referência, carece de elementos essenciais à produção dos seus efeitos, devendo o presente auto, após a devida e necessária averiguação e apreciação, ser declarado nulo e sem qualquer efeito, daí decorrendo as suas legais consequências, quer por ser elaborado/levantado ao arrepio do disposto no artigo 170º do C.E. e do Código do Procedimento Administrativo, quer pela violação dos princípios constitucionais da legalidade do estado de direito.
De acordo com o disposto no art.º 732.º, n.º 1, do C.P.C., “Os embargos que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando: a) tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º; c) forem manifestamente improcedentes.”
A presente oposição foi apresentada em tempo e fundada nos termos do artigo 731.º do CPC.
Já existem nos autos elementos suficientes de forma a permitir uma decisão imediata sobre a questão, cumpre decidir.
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva – cf. art.º 10.º, n.º 5, do CPC.
O título executivo em que se funda a presente acção executiva é uma decisão administrativa referente à prática de uma contra-ordenação, a qual foi notificada à executada - cfr. fls. 5 e 6 dos autos apensos.
A resolução da questão “sub judice” implica necessariamente a análise do título executivo que se nos apresenta. Nomeadamente, importa desde logo descortinar se a decisão proferida em sede de recurso de contra-ordenação equivale, enquanto título executivo, à “sentença” referida no art.º 729º do CPC ou se, pelo contrário, se insere no conceito de “outro título” plasmado no art.º 731.º do mesmo diploma.
Tal verificação reveste importância acrescida, uma vez que os fundamentos invocáveis em sede de oposição à execução são mais restritos no primeiro caso do que no segundo.
Vejamos.
Proferida a decisão pela entidade administrativa, ao opoente assistia a faculdade de a impugnar judicialmente, alegando, em via de recurso, todas as razões da sua discordância (art.º 59.º do DL n.º 433/82, de 27/10) - vide a notificação de fls. 11/13 dos autos apensos.
Não o tendo feito, a decisão administrativa tornou-se definitiva e, desse modo, podia ser executada (art.ºs 88º e 89º do referido diploma).
Na verdade, nos termos do art.º 79º, nº 1, “O carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa ou o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie o facto como contra-ordenação ou como crime precludem a possibilidade de reapreciação de tal facto como contra-ordenação”.
Ora, assim sendo, cumpre concluir que o último preceito referido confere à decisão administrativa um valor em tudo igual ao caso julgado de uma decisão judicial. Com efeito, embora a decisão da entidade administrativa em causa não tenha a natureza e a dignidade de uma sentença proferida por um órgão jurisdicional, o certo é que a lei lhe atribui efeitos análogos.
Nesta medida, a oposição a execução fundada em decisão administrativa definitiva só pode ter os fundamentos previstos no art.º 729.º do CPC, encontrando-se-lhe vedado o recurso aos fundamentos de âmbito mais alargado previstos no art.º 731.º - cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 04-03-2008, publicado em www.dgsi.pt.
Ora, de acordo com o disposto no aludido preceito (art.º 729.º CPC), fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
- a)Inexistência ou inexequibilidade do título;
- b)Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
- c)Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
- d)Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
- e)Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
- f)Caso julgado anterior à sentença que se executa;
- g)Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
- h)Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
- i)Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Dos fundamentos invocados pelo opoente na sua oposição à execução apresentada apenas o previsto na alínea d) do art.º 729.º CPC pode merecer apreciação, já que todos os outros fundamentos invocados não têm qualquer cabimento legal, atento o preceito em referência.
Assim, o opoente alega que nunca foi notificado pessoalmente da decisão administrativa nem foi notificado para exercer o seu direito de defesa, o que acarreta uma nulidade insanável por violação do art.º 50.º do RGCO.
Dispõe o art.º 70.º n.º 2 do Código da Estrada que “Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.”. E o art.º 71.º n.º 1 alínea d) do mesmo diploma legal refere que “nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.”.
Por seu turno, de acordo com o n.º 7 do art.º 169.º do Código da Estrada, a competência para o processamento das contra-ordenações previstas no artigo 71.º e a competência para aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
O DL n.º 81/2006, de 20 de Abril aprovou o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, sendo que de acordo com o seu art.º 2.º, as câmaras municipais aprovam a localização de parques ou zonas de estacionamento; as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.
De harmonia com o que se dispõe no art.º 2.º n.º 2 deste Decreto-Lei nº 81/2006, de 20 de Abril, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal X, aprovou, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 25.º nº 1, alínea g) da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro, o Regulamento das Zonas de Estacionamento de duração limitada, controladas por parcómetros.
De acordo com o seu art.º 22.º do Regulamento, é considerada contra-ordenação parar ou estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem cumprir o presente Regulamento, nomeadamente sem o pagamento das taxas devidas. As infracções ao presente regulamento são puníveis com a coima, de harmonia com os números seguintes, entre o mínimo de € 30,00 e o máximo de € 150,00. – cfr. n.º 1 do art.º 23.º do regulamento.
Do exposto, necessariamente se impõe concluir que se aplicam as regras previstas no Código da Estrada em tudo quanto não venha regulado no aludido DL n.º 81/2006, de 20 de Abril e no referido Regulamento Municipal.
Das regras previstas no Código da Estrada quanto à notificação do arguido, cumpre referir o seguinte:
Dispõe o art.º 176.º n.º 1 do Código da Estrada que:
“1 - As notificações efectuam-se:
- a)Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
- b)Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
- c)Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.”.
Se não for possível, no acto de autuação, proceder à notificação por contacto pessoal ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando. – cfr. n.º 4 do art.º 176.º do Código da Estrada. O que sucedeu nos presentes autos, ou seja, o aqui opoente não foi notificado por contacto pessoal no acto de autuação e daí que lhe foi dirigida notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 50.º do DL n.º 433/82 de 27 de Outubro (RGCO) através de carta registada com aviso de recepção (cfr. fls. 7 dos autos principais).
Se, por qualquer motivo, a carta registada com aviso de recepção for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples. – cfr. n.º 5 do art.º 176.º do Código da Estrada. O que igualmente veio a suceder nos autos, ou seja, o aqui opoente foi notificado da decisão proferida a fls. 9 e 10 dos autos principais, através de carta registada com aviso de recepção, sendo que esta veio a ser devolvida (cfr. fls. 12) e daí que depois foi notificado através de carta simples, conforme decorre de fls. 15 dos autos principais.
Mais se refira que, para efeitos destas mencionadas notificações, nas infracções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando o que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal. No caso dos autos o que resulta das bases de dados é o que consta de fls. 3, domicilio esse para o qual foram sempre dirigidas todas as notificações supra mencionadas e descritas.
Pelo exposto, ponderando, cumpre sublinhar que, conforme decorre dos autos, o opoente foi devidamente notificado para exercer o seu direito de defesa e, bem assim, da decisão administrativa, pelo que não ocorre qualquer nulidade.
A decisão proferida no âmbito do processo de contra-ordenação supra mencionado foi notificada ao opoente, dela ressaltando expressamente que “a condenação transita em julgado e torna-se exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do art.º 59.º do DL 433/82.” - cfr. fls. 10 dos autos principais.
Não obstante tal notificação e advertência, o opoente não interpôs recurso de tal decisão, conformando-se com ela.
Como tal, tal decisão tornou-se definitiva, encontrando-se precludida a possibilidade de reapreciação de tal facto como contra-ordenação, nos termos do já referido art.º 79.º n.º 1.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08-03-2005, in www.dgsi.pt "Em caso de execução por coima, o trânsito em julgado da decisão da autoridade administrativa preclude a possibilidade de novo conhecimento do facto como contra-ordenação e impede nova discussão em tribunal daquele facto.".
Acresce que tudo quanto o opoente alega não constitui, de modo algum, factos posteriores à decisão administrativa que tenham a virtualidade de extinguir ou modificar a obrigação – artigo 729.º alínea g) do CPC.
Destarte e nos termos do disposto no art.º 732.º, n.º 1, al. b) e c), indefiro liminarmente os presentes embargos de executado.
Custas pelo opoente.
Notifique e registe.»