I- Sendo da competência do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social, o deferimento ou não da pretensão formulada no sentido de ser rectificado o montante do subsídio de doença, não constitui acto definitivo a informação ao interessado por aquele Conselho das posições tomadas pelos Serviços do Provedor de Justiça e Secretária de Estado da Segurança Social, sem que expressamente definisse a situação, pelo que decorridos noventa dias, se formou acto tácito de indeferimento.
II- Não se verifica a nulidade da sentença referida no n. 1 alínea d) do art. 668 do Cód. Proc. Civil quando na mesma se conhece de todas as questões suscitadas pelas partes.
III- As quantias pagas a título de remunerações dos ordenados e comissões que oportunamente não tinham sido pagas integralmente e que em resultado da transacção extra-judicial foi acordado pagar, devem ser consideradas como base de incidência contributiva para a Segurança Social para cálculo do subsídio de doença.