I- O artigo 107 da Lei n. 2110, de 19 de Agosto de
1961 ( Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais ), permite a incorporação nos predios confinantes, nos termos do disposto nos artigos
8 e 9 do Decreto n. 19502, de 24 de Março de
1931, dos troços de vias municipais que em virtude de execução de variantes deixarem de fazer parte da rede municipal.
II- Resulta desta disposição a desafectação tacita dos troços de vias municipais que sejam dispensaveis, por desnecessarios aos interesses colectivos.
III- Esses troços de vias municipais perdem o caracter publico e ficam a pertencer ao dominio privado das camaras municipais, tornando-se alienaveis e prescritiveis. A alienação e feita nos termos constantes dos artigos 8 e 9 do Decreto n. 19502.
IV- Operada a desafectação tacita, viola as disposições dos artigos 107 da Lei n. 2110 e 8 e 9 do Decreto n. 19502, por erro de qualificação do terreno, a deliberação municipal que declara dever manter-se como do dominio publico o troço que deixou de fazer parte da via municipal visto continuar a ser indispensavel a varios utentes.