I- Tendo o Autor pedido uma indemnização com base na celebração de um contrato e no seu incumprimento por parte do Réu, é admissível que o julgador conclua pela não existência do contrato, e apenas por um pré-contrato, e condene na indemnização.
II- Tal procedimento do juíz enquadra-se no respeito pela teoria da substanciação legalmente consagrada em oposição à teoria da individualização já posta de parte no Código de Processo Civil de 1939.
III- A fronteira entre o pré-contrato e o contrato pode considerar-se sem solução de continuidade, dado os actos praticados e o seu limite temporal se conterem no âmbito da vontade das partes que pretendem efectivar o contrato no seguimento do princípio da boa fé.