1. Através do ofício refª 160/ON-IDEFDS, de 11/01/2007, remetido sob correio registado com aviso de receção, o Sr. coordenador da Intervenção Sectorial Desconcentrada para o Emprego, Formação e desenvolvimento Social do Programa Operacional da Economia da Região Norte notificou a Oponente da decisão do Gestor do Programa Operacional Regional do Norte, de 16/12/2006, de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento no âmbito da Medida 3.3-acção-tipo 3.3.1.2 - B 1002 de - cfr. fls 44-45 do processo físico.
2. Através do ofício refª UG, de 16/02/2007, remetido sob correio registado com aviso de recepção, o Sr. Presidente do IGFSE, I.P. notificou a Oponente para, no prazo de 30 dias, proceder à restituição do montante de € 106.455,19, em dívida - cfr. fls. 40-41 do processo físico.
3. Em 07/07/2007, o IGFSE, I.P. emitiu em nome da Oponente, certidão de dívida no valor de € 110.315,36, sendo € 106.455,19 respeitante a verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do estado Português (€ 66.534,50 e € 39.920,69), no âmbito do Pedido de Financiamento referido em 1) e € 3.860,17, de juros de mora sobre esse montante - cfr. fls. 39 do processo físico.
4. Por ofício de 08/05/2007, do IGFSE, I.P., foi requerida ao Serviço de Finanças de Matosinhos -1 a instauração de execução fiscal contra a Oponente, com base na certidão de dívida referida em 3) - cfr. fls. 38 do processo físico.
5. Por ofício de 04/06/2007, expedido sob correio registado em 11/06/2007, foi a Oponente citada no processo de execução fiscal nº 1821200701065530, por dívida ao IGFSE, sendo a quantia exequenda de € 110.315,36, juros de mora de € 4.258,24 e custas de € 335,61, sendo o valor a pagar de € 114.909,21- cfr. fls. 10 e 54-55 do processo físico.
6. Em 12/07/2007, a Oponente remeteu sob correio registado, a petição de oposição ao Serviço de Finanças de Matosinhos -1 - cfr. fls. 36 do processo físico.
2.2. DE DIREITO
2.2.1. Questões decidendas: relevância dos fundamento de oposição à execução invocados pela oponente na petição de oposição:
1ª Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda;
2ª Pagamento parcial da dívida exequenda
2.2.2. Apreciação jurídica
2.2.2.1.A oposição assume a natureza de contestação à pretensão do exequente de cobrança coerciva da dívida tributária, apenas podendo ser deduzida com invocação dos fundamentos legais taxativos (art.204º nº1 CPPT)
Designadamente, constituem fundamento de oposição à execução:
- o pagamento ou anulação da quantia exequenda (art.204º nº1 al.f) CPPT);
- a ilegalidade da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (art.204º nº1 al.h) CPPT)
Sobre a relevância como fundamento de oposição do pagamento da dívida exequenda transcreve-se o comentário de doutrina qualificada «Ocorrendo o pagamento ou anulação posteriores à instauração da execução, o meio adequado para o executado obter a sua extinção, se ela não for declarada oficiosamente, é requerer tal extinção no processo de execução fiscal O pagamento e anulação que se prevêem neste art.204º como fundamento de oposição à execução fiscal serão, assim, os que tiverem ocorrido antes da instauração do processo de execução fiscal» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume III p.493)
Sobre os pressupostos restritivos da discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução pronunciou-se o autor citado do seguinte modo: Em regra. liquidado um tributo, é feita a respectiva notificação, podendo o sujeito passivo impugnar a liquidação, por via graciosa ou contenciosa, (reclamação graciosa ou impugnação judicial, em conformidade com o preceituado nos arts.70º, 99º e 102º do CPPT).
Por ser dada esta oportunidade ao interessado de impugnar o acto de liquidação e haver um prazo para serem usados esses meios processuais, é vedada ao sujeito passivo, em regra, a possibilidade de discutir na oposição a legalidade daquele.
Excepção a esta regra são os casos previstos na alínea a) do nº 1 deste art.204º em que se prevê a denominada ilegalidade abstracta da liquidação, derivada de vício da própria norma aplicada no acto, vício esse que é independente do conteúdo do concreto acto impugnado, que pode ser invocado em oposição à execução fiscal, apesar de o interessado ter tido oportunidade de impugnar o acto ao ser notificado da liquidação.
Quando não se trate de vícios deste tipo, estar-se-á perante ilegalidades em concreto do próprio acto, que só poderão ser fundamento de oposição à execução fiscal quando a lei não previr meios para a sua impugnação contenciosa (ob.cit p.495)
2.2.2.2. Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda
No caso sob análise a oponente, sob invocação da inexigibilidade da quantia exequenda (art.204º nº1 al.i) CPPT), pretende discutir a legalidade concreta da dívida tributária, emergente da obrigação de restituição do apoio financeiro concedido pelo Fundo Social Europeu e pela Segurança Social, que não terá sido aplicado correctamente nas acções de formação profissional que o justificaram.
A oponente teve oportunidade de discutir a questão, na sequência da notificação da decisão de revogação da aprovação do pedido de financiamento proferida pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) e da subsequente notificação para restituição do montante recebido (factos provados nºs 1e 2);
para isso dispondo da acção administração especial a instaurar no prazo de 3 meses contados da notificação do acto administrativo de revogação da decisão
de aprovação do pedido de financiamento (arts.58º nº2 al.b) e 59º nº1 CPTA, nomenclatura em vigor na data da prática do acto)
2.2.2.3. Pagamento (parcial) da dívida exequenda
A pretendida regularização no montante de € 3 750,00 não corresponde a um pagamento parcial da quantia exequenda, determinante da extinção parcial da execução; antes a uma alegada justificação da sua aplicação no pagamento de subsídios de férias, em conformidade com o regime legal do financiamento requerido (Decreto Regulamentar nº12-A/2000,15 setembro).
2.2.2.4. Neste contexto nenhuma censura merece a sentença impugnada, cuja decisão de improcedência da oposição radica na irrelevância dos fundamentos de oposição invocados pela oponente na petição de oposição e reafirmados nas conclusões do recurso: ilegalidade da dívida exequenda, embora com errónea invocação da inexigibilidade da dívida exequenda (art.204º nº1 als h) e .i) CPPT; pagamento (parcial) da dívida exequenda (art. 204º nº1 al.f) CPPT);
3.DECISÃO
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar na ordem jurídica a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 dezembro 2019. - José Manuel de Carvalho Neves Leitão (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José da Ascensão Nunes Lopes.