I- No recurso directo de anulação o objecto mediato e o acto administrativo definitivo executorio (ou a presunção legal deste no caso de acto tacito), a causa de pedir, são os vicios que em concreto lhe são assacados e o pedido a declaração de invalidade ou a anulação do mesmo acto.
II- Encontrando-se parado por inercia das partes um recurso contencioso directo de anulação, deve declarar-se o mesmo deserto, nos termos do art. 292, n. 1, segunda parte do C.P.C., tendo-se em atenção os principios gerais de direito administrativo e que neste caso o interesse publico na prossecução da actividade administrativa prevalece sobre os interesses que estão em jogo no art. 285 do C.P.C.