I- A oposição à execução fiscal, embora funcione como contestação, assume uma estrutura de acção declaratória tal como nos embargos de executado (art. 812 do C.P.C.).
II- Por isso, a rejeição liminar da oposição equivale ao indeferimento da petição previsto no art. 474 do C.P.C
III- O oponente perante a rejeição liminar, tanto pode agravar desse despacho, como apresentar nova petição nos termos e prazo do art. 476 do CPC, excepto se a oposição foi rejeitada por ter sido deduzida fora do prazo ou pelo fundamento do n. 2 do art. 291 do CPT.
IV- A partir da entrada em vigor do Dec. Lei 287/93, de
20 de Agosto, que transformou a Caixa Geral de Depósitos em sociedade anónima da capitais públicos, esta entidade deixou de estar isenta de custas nos processos tributários.
V- A tributação em custas rege-se pela Lei vigente ao tempo da sentença respectiva e não pela lei que vigorava quando foi instaurado o respectivo processo.