1. A………… Lda recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20/11/2014, que negou provimento a recurso interposto de sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu os pedidos de emissão do formulário “E 101”, para os efeitos previstos no art.º 14.º, n.º 1, al. a), do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 que apresentara nos serviços do Instituto de Segurança Social, EP.
A recorrente conclui a sua alegação de recurso nos termos seguintes:
“1. O presente recurso vem interposto de douto acórdão que julgou improcedente o recurso, e consequentemente a acção intentada pela Autora, ora recorrente, e, em consequência, absolveu a Entidade demandada, ora recorrida, dos pedidos contra si formulados.
2. Realce-se que, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no n.º 1 do artigo 150º do CPTA, devendo o mesmo ser admitido, já que a questão sub judice prende-se com a livre circulação de pessoas e livre prestação de serviço no Espaço Económico Europeu, tendo sido alvo de regulamentação comunitária específica, através do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e a interpretação que o Tribunal recorrido fez da Decisão n.º 181, da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.
3. Face à crescente crise económica, e à necessidade cada vez maior que as empresas têm de se internacionalizar, tal questão não se revela da natureza casuística, com contornos particulares, mas antes com uma natureza ou impacto comunitário significativo.
4. Dúvidas não há, assim, que o caso sub judice assume grande relevância jurídica e social, sendo que a admissão do presente recurso torna-se necessário para uma melhor aplicação do direito, conforme mais à frente se verá.
5. O Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade estabeleceu no artigo 13º, n.º 2, al. a), a regra geral, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14º, a excepção.
6. Aquela norma foi objecto de interpretação através da Decisão n.º 181, da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.
7. Ora, a ratio da Decisão n.º 181 é: “evitar, tanto aos trabalhadores como às entidades patronais e às instituições de segurança social, as dificuldades administrativas que podem resultar da aplicação da regra geral enunciada no n.º 2, alíneas a), b) ou c), do artigo 13.º do mesmo regulamento, quando se trate de períodos de actividade de curta duração num Estado-Membro (...)"(n.º 3 do preâmbulo da Decisão), evitar que o destacamento de trabalhadores seja utilizado por empresas “fantasmas”, nomeadamente sem qualquer actividade.
8. Diz a douta decisão recorrida “Crucial na decisão impugnada é a consideração de que a empresa não tem uma actividade substancial no território nacional quando se tem em conta o seu rendimento global”.
9. Acrescentando: “É certo que tal demonstra que a sua actividade em território nacional não é de gestão puramente interna. Todavia, o valor da facturação em território nacional, quando comparado com o valor da facturação global da empresa, de cerca de 4 milhões de euros, permite concluir que a sua facturação em território nacional não é significativa, o que não permite o funcionamento da regra excepcional (…)”.
10. Desde logo, importa referir que a decisão de 1ª instância, utiliza a expressão “actividade substancial”, quando a lei fala em “actividade significativa”, sendo que ambas as expressões não são sinónimas uma da outra.
11. A douta decisão para a qual remete o douto Acórdão recorrido faz menção que a recorrente “tem uma facturação baixa em território nacional em virtude da conjuntura económica, contabilizando a facturação no território nacional no montante de € 62.000,00. É certo que tal demonstra que a sua actividade em território nacional não é de gestão puramente interna.”
12. Ora, as decisões tidas até ao presente, além de interpretarem as fontes legais, considerando actividade substancial e não significativa que, salvo o devido respeito, têm significados diferentes, ter uma actividade substancial reconduz-se a uma actividade superior àquela que é significativa, também têm em conta a actividade da recorrente em Portugal por comparação com a actividade da recorrente na União Europeia.
13. Saliente-se que, o único dado que deveria ter sido analisado é se uma facturação de € 62.000,00 em território nacional corresponde a uma actividade significativa!!!
14. O que, com todo o respeito, entendemos que sim, já que existem imensas empresas em Portugal que não têm esse volume de facturação.
15. O fundamento de que a recorrente não fez prova do exercício regular e contínuo de actividade significativa em Portugal é não só falso como ilegal.
16. Aliás, tanto assim é que a recorrida tem vindo a emitir os formulários E 101.
17. Também, no dia 4 de Março de 2009, o Office National de Sécurité Sociale da Bélgica informa que constatou que a recorrente tem uma actividade significativa em PORTUGAL e que os trabalhadores são destacados para o estrangeiro por curtos períodos, de modo que esta tem direito aos Formulários E101 ao abrigo do art. 14/1 a) do Regulamento Europeu 1408/71.
18. Ora, inexplicavelmente, um organismo estrangeiro que não tem tantos meios ao seu alcance, em virtude da distância geográfica, para analisar a situação da recorrente, consegue descortinar fundamentos para constatar a existência da actividade significativa daquela em Portugal e para constatar que os seus trabalhadores são destacados por períodos curtos.
19. De modo que, ao indeferir e emissão dos formulários E 101, o Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, ora recorrido, violou ou deu errada interpretação à legislação aplicável aos destacamentos de trabalhadores assalariados, designadamente: - Regulamento (CEE) n.º 1408/71; - Regulamento (CEE) n.º 574/72; - Decisão n.º 181 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, relativa à interpretação do n.º 1 do artigo 14º, do n.º 1 do artigo 14º-A e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 14º-B do Regulamento (CEE) n.º 1408/71; - Decreto-Lei n.º 64/93, de 5 de Março, que regula o enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem em situação de destacamento; - Portaria n.º 224/96, de 24 de Junho, que estabelece as normas técnicas de execução relativas ao reconhecimento de carácter temporário de actividades; - Directiva n.º 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996.
20. Face ao exposto, o douto Acórdão ao dar provimento à decisão recorrida, é nulo por violação da lei (designadamente os diplomas legais anteriormente referidos), nulidade esta que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais, e incorreu em erro de julgamento.
21. Assim, urge que seja esclarecido e estabelecida jurisprudência por este Tribunal acerca da interpretação a dar à expressão “actividade significativa” em território nacional, concretamente se esta deve ser analisada de per se, ou se por comparação à actividade desenvolvida pela empresa na União Europeia”.
Não houve contra-alegação.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. A questão de determinação do regime de segurança social a que ficam sujeitos os trabalhadores de uma empresa, com sede num Estado membro, destacados por curtos períodos para desempenhar funções noutro Estado membro da União Europeia, assume dificuldade jurídica superior ao comum, pela necessidade de interpretação e aplicação conjugada de normativos de direito comunitário de diverso grau hierárquico e por convocar, na aplicação concreta, diversos critérios e recurso a conceitos relativamente indeterminados como o de “actividade significativa”.
Por outro lado, trata-se de um domínio em que a regulação jurídica transcende os meros interesses imediatos dos sujeitos envolvidos, tendo importantes reflexos económicos e sociais e, pela pluri-localização da relação de trabalho, até supra-nacionais, reforçando a exigência de certeza e uniformidade na aplicação, que garanta a concorrência leal e impeça expedientes de “dumping social”.
Justifica-se, pois, a admissão do recurso, pela relevância jurídica e social da questão.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.
Lisboa, 16 de Junho de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.