I- Por força do art. 1, n. 4, do CIMValias incidia imposto de mais-valias sobre os ganhos realizados através do aumento do capital de qualquer sociedade anónima efectuado mediante emissão de acções.
II- O art. único da Lei 96/88, suspendeu, com retroacção a 1/1/88, a vigência de tal norma de incidência, que aliás não chegou a reentrar em vigor por força da revogação operada pelo art. 3 do DL n. 442-B/88.
III- Ao falar, no referido art. único, na isenção o legislador não se exprimiu com propriedade, pois o que tal preceito fez foi suprimir - temporariamente embora - uma norma de incidência.
IV- Uma liquidação tributária efectuada, antes da publicação dessa Lei n. 96/88, com base em tal norma de incidência, por o contribuinte ser uma sociedade anónima e ter realizado, após 1/1/88, um aumento de capital mediante emissão de acções que produziu ganhos, ficou supervenientemente eivada da ilegalidade prevista na al. a) do art. 176 do CPCI.