Cumpre decidir.
Começaremos por enfrentar a arguição de nulidade, já que se trata de uma questão de índole formal que tem precedência lógica em relação ao pedido de reforma (cfr. o art. 660º do CPC).
Os requerentes dizem que o acórdão é nulo por oposição entre os fundamentos e a decisão respectiva (art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC); e divisam esse grave vício lógico na circunstância de o aresto, partindo embora da ideia de que o fim da expropriação se cumpriria com o efectivo alojamento, nas habitações previstas no anteplano, de refugiados do Ultramar, ter acabado por decidir que aquele fim inteiramente se cumprira, apesar de 20% dos alojados nas ditas habitações não serem refugiados.
Ora, e antes do mais, é patente que as duas asserções acima referidas, mesmo se encaradas fora do contexto em que foram ditas, não são reciprocamente opostas. De facto, a proposição de que um fim se alcança através do alojamento de refugiados num dado local tem uma única enunciação oposta – a de que o mesmo fim não se alcança desse modo. E nem sequer há repugnância ou disparidade entre aquela primeira proposição e a de que o fim realmente se alcançou porque 80% dos alojados no aludido local eram refugiados, pois é o alojamento de refugiados que, em ambas as enunciações, funciona como critério decisivo da obtenção do fim. Deste modo, as duas proposições apenas diferem quanto à determinação do número de refugiados cujo alojamento satisfaz a realização do fim; mas isto não as torna dissentâneas, antes revelando, na passagem de uma para a outra, a afinação do único critério que ambas veiculam.
Acresce dizer que a imaginária oposição sempre se desvaneceria ante as inúmeras considerações que o acórdão reclamado teceu – e que os requerentes, de um modo sofístico, silenciaram – para fundamentar a conclusão de o fim expropriativo plenamente se consumara. Assim, e sem qualquer propósito exaustivo, vejam-se, por exemplo, os seguintes passos do aresto:
«Seria inaceitável que o fim expropriativo, a ter sido prosseguido pela Administração, necessariamente se descaracterizasse pelo mero facto de, para além de primacialmente se facultar habitação àqueles refugiados, se promover também o alojamento de outros estratos da população». (fls. 1353)
«Tendo em conta que os associados da C... eram maioritariamente refugiados das ex-colónias, torna-se agora claro o motivo por que foi essa cooperativa a escolhida para prosseguir a obra de construção já iniciada, assim se preparando a realização plena do fim expropriativo – que consistia em proporcionar habitação a tais refugiados.» (fls. 1356)
«...as ligações anteriores ao negócio translativo, havidas entre a Administração e a C... e de que o acto nos dá sinteticamente nota, mostram que a compra do imóvel pela C... não veio desvirtuar os passos anteriormente dados pela Administração, passos esses que manifestamente já se inclinavam ao alojamento de refugiados do ex-Ultramar e, nessa medida, à consumação do fim expropriativo.» (fls. 1357)
Nesta conformidade, nem existe uma verdadeira oposição entre as enunciações apontadas pelos requerentes, nem há uma qualquer outra espécie de disparidade entre o que o aresto decidiu a propósito da plena satisfação do fim expropriativo e os fundamentos em que tal decisão se baseou. Consequentemente, o acórdão reclamado não é nulo «ex vi» do art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC.
Ultrapassado o ponto anterior, consideremos agora o pedido de reforma. E começaremos por lembrar que a possibilidade de reforma prevista no art. 669º do CPC constitui uma limitação à regra contida no art. 666º, n.º 1, do mesmo diploma, em que se prevê a extinção do poder jurisdicional após a prolação da decisão; de modo que essa possibilidade excepcional apenas permite que a decisão seja alterada pelo próprio autor com vista à correcção de um erro evidente que inadvertidamente tenha sido cometido quanto à qualificação jurídica dos factos, à determinação da norma aplicável ou à não consideração de elementos constantes dos autos que, por si só e inequivocamente, implicassem decisão diversa. Fora destas hipóteses, não há lugar à reforma da sentença ou do acórdão, nos termos do art. 669º, n.º 2, do CPC (cfr., v.g., os acórdãos deste STA de 8/9/99, rec. n.º 45.016, de 21/9/99, rec. n.º 44.087, e de 8/11/2000, rec. n.º 27.357).
Ora, é manifesto que a imputação, feita pelos requerentes, de que o acórdão reclamado interpretou mal o art. 5º do Código das Expropriações não configura a denúncia de um lapso que se possa enquadrar numa das três espécies acima referidas. Repare-se que os requerentes não se mostraram capazes de apontar o erro patente, palmar ou crasso em que o tribunal teria supostamente incorrido ao interpretar o aludido preceito, limitando-se a discordar da decisão – como é comum entre os litigantes vencidos. Mas essa simples discordância não serve de fundamento a requerimentos do género, pelo que o pedido de reforma é claramente de indeferir, nesta precisa parte.
Resta ver se os requerentes têm razão quando sustentam que o acórdão «desrespeitou frontalmente» uma decisão anterior. Na sua óptica, o acórdão de fls. 311 e ss. deste Pleno tornara adquirido nos autos que a, então hipotética, utilização do terreno expropriado «para construir casas de habitação para os associados da C...» acarretaria um desvio do fim expropriativo – e o consequente provimento do recurso contencioso. Assim, o aresto «sub censura» teria violado aquele caso julgado formal, pois considerou que aquela utilização ocorrera e, não obstante, concluiu que o fim da expropriação fora observado – e que o recurso contencioso não merecia provimento.
Apenas em face desta alegação simplista, poderia crer-se que o acórdão reclamado, por desatenção ou precipitação dos seus autores, esquecera a existência ou o conteúdo do anterior aresto e acabara por contrariá-lo, assim incorrendo num lapso ostensivo. Mas a verdade é que nada disso sucedeu, como facilmente se alcança pela leitura dos seguintes passos do acórdão «sub judicio» (fls. 1347 e s.):
«No seu acórdão de fls. 195 e ss., a Subsecção não se pronunciou sobre o problema da alegada subversão do fim, porque a análise dessa matéria ficara prejudicada pelo entendimento de que os recorrentes careciam do direito de reversão por não terem respeitado o prazo de dois anos a que aludia o art. 5º, n.º 1, do Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9/11. Contudo, este Pleno julgou que esse prazo não era aplicável «in casu»; e, considerando que a Subsecção não coligira os elementos de facto indispensáveis ao conhecimento do alegado desvio do fim expropriativo, o Pleno determinou que fosse ampliada a matéria de facto para que essa ressurgente questão pudesse ser decidida.
Detenhamo-nos um pouco nesse aresto do Pleno para que exactamente determinemos que actividade ele impôs à Subsecção. Disse-se aí, textualmente, o seguinte:
“Falta saber, com efeito, se o terreno foi aplicado à construção social, fim para o qual terá sido expropriado, segundo a entidade recorrida, ou se, como afirmam os recorrentes, foi utilizado para construir casas de habitação para os associados da C... , que o adquiriu por contrato de compra e venda titulado por escritura pública junta por fotocópia não impugnada de fls. 168 a 172, com destino “à directa e imediata realização dos seus fins estatutários”.
Esta matéria é controvertida e não figura entre os factos dados como provados no acórdão, mas sem ela não há base suficiente para decidir a questão em causa, ou seja, se os recorrentes são titulares do invocado direito de reversão, com fundamento na aplicação do terreno a fim diverso do que determinou a expropriação.
A sua averiguação compete à Secção, o que só é possível com a revogação do acórdão, nos termos do art. 729º, n.º 3, do CPC.”
Esta ordem de ampliação da matéria de facto estava formulada de um modo aberto, ou seja, apontava «in genere» o que deveria ser averiguado pela Subsecção, sem minuciosamente descer a qualquer dos factos controvertidos que concorreriam para resolver a alternativa posta. Por isso mesmo, essa alternativa estava colocada em termos conclusivos – pois o ter sido o terreno aplicado, ou não, à construção social, ou o ter sido ele utilizado, ou não, para o cumprimento dos fins estatutários da C..., sempre seriam inferências a extrair dos factos a apurar. Ademais, a afirmação do Pleno, de que se deveria averiguar se a C... adquirira o imóvel para realizar os seus fins estatutários, era uma exclusiva oculta, já que só no caso desses fins estatutários serem prosseguidos com a exclusão de quaisquer fins de interesse público é que tal afirmação se perfilaria como uma alternativa verdadeiramente contrastante com a outra proposição alternada; mas assinale-se que não estava afastada a possibilidade de a indagação imposta vir a concluir pela existência de uma realidade que não coincidisse inteiramente com um dos termos alternos colocados em oposição, mas que apenas dele se aproximasse. Por último, convém ainda frisar que, ao referir-se à aplicação do terreno «à construção social», o Pleno não pretendeu tomar posição sobre se a expropriação visara esse propósito ou antes o realojamento de refugiados do antigo Ultramar, já que aquela referência não passou de uma reprodução da tese expendida nos autos pela autoridade recorrida.»
Portanto, o acórdão reclamado transcreveu a parte do outro aresto em que os requerentes divisam uma decisão com força de caso julgado; depois, procedeu à interpretação desse trecho, concluindo que ele significava que, só no caso de os fins estatutários da C... «serem prosseguidos com a exclusão de quaisquer fins de interesse público», é que a utilização do terreno expropriado «para construir casas de habitação para os associados da C...» violaria o fim expropriativo – por então contrastar com a outra alternativa posta no aresto de fls. 311 e ss., que configurava uma plena observância do fim.
Deste modo, facilmente se vê que o acórdão «sub censura», pelas extensas considerações que enunciou a propósito da interpretação do outro aresto, estás imune à crítica de que incorreu num lapso manifesto, resultante de desatenção ou inadvertência. E, mais decisivamente ainda, constata-se que o aresto de fls. 311 e ss. não continha a decisão estabilizada em que os requerentes fundam a denúncia de que houve, no acórdão reclamado, um lapso manifesto – pelo que soçobra a denúncia de que estaríamos perante uma clara ofensa de um constituído caso julgado formal.
Consequentemente, improcede o pedido de reforma.
Nestes termos, acordam em indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma, formulados a fls. 1396 e ss.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 74 euros.
Lisboa, 31 de Março de 2004.
Madeira dos Santos - Relator – António Samagaio - Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – João Belchior - Costa Reis