I- Uma acção de manutenção na posse do arrendado e uma acção de despejo por falta de pagamento das rendas estão entre si num plano relacional que justifica o deferimento do pedido de serem apensadas.
II- Há inquestionável autoridade para reconvir, pelo menos no seio da disponibilidade de adaptação processual conferida ao juiz em ordem à justa composição do litígio.