I- A prisão preventiva por inadmissibilidade de liberdade provisoria, nos casos em que a lei especialmente a preve - conferir artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n.
477/82, de 22 de Dezembro - , impoe-se ao tribunal como regra.
II- Para que o tribunal use da faculdade excepcional de suspensão da prisão preventiva, prevista no artigo 291 (b), do Codigo de Processo Penal e artigo 2 do Decreto-Lei n. 477/82, não são suficientes as circunstancias de o reu andar arrimado a um bordão, ser o unico amparo dos pais, haver-se anteriormente comportado com correcção e ter requerido o incidente de alienação mental, quando esta pronunciado como autor de dois crimes de homicidio frustrado (Codigo de 1886).