- A punibilidade da chamada “burla processual” tem de ser aferida em função da verificação, em cada caso concreto, dos elementos típicos do art.º 217º, CP;
- No crime de burla, para que o burlão consiga a manipulação do burlado exigida pelo preceito incriminador, tem de se encontrar, nas circunstâncias concretas em que se cruza com ele, em posição que lhe permita condicionar a decisão do segundo, por forma a que o erro da vítima possa ser visto como uma consequência adequada da astúcia daquele e tem de existir uma ligação directa entre o agente e a vítima que permita o reconhecimento da manipulação deste por aquele;
- A invocação em acção judicial de direito que não existe e a apresentação de documento falso para prova do mesmo, numa acção por factos atribuídos a funcionário do demandado no exercício das suas funções e valores muito elevados, em que será sempre de esperar contraditório do demandado, não constitui conduta adequada a causar no julgador o erro exigido pelo art.º 217, CP;
- No processo civil actual o juiz não tem uma posição passiva o que, aliado ao contraditório da parte, a quem são atribuídos os factos e ao dever constitucional de fundamentação imposto ao julgador, não permite aceitar a simples alegação de facto não verdadeiro e apresentação de documento falso como adequados a causar aquele erro;
- Num caso como o dos autos, a ocorrer erro do julgador, esse erro cai no âmbito do erro judiciário e não do erro como consequência da astúcia do autor, sendo o autor, nas circunstâncias concretas, manifestamente incapaz de condicionar a decisão do juiz, agindo este no exercício do seu munus constitucional de dirimir litígios;
- Numa hipótese em que o juiz não percepcionasse a realidade dos factos e a falsidade do documento, decidindo em erro com prejuízo para terceiro (demandado), as consequências patrimoniais desfavoráveis no património do terceiro não decorriam da conduta astuciosa do agente, mas sim do erro judiciário;
- Não se verificando o preenchimento dos elementos típicos do art.º 217, CP, a censura da conduta do autor será feita no respectivo processo, através dos instrumentos processuais próprios, nomeadamente a condenação por litigância de má fé, estando a resposta criminal sempre limitada pelo respeito devido ao princípio da legalidade, consagrado constitucionalmente no art.º 29, nº1, da CRP, princípio que tem uma função de garantia, pela limitação do poder de punir do Estado (nullum crimen sine lege e nullum crimen sine lege previa)
(Sumariado pelo relator)