IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Factos provados
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1 - No dia 21 de outubro de 2014, cerca das 19h10, o arguido conduzia o motociclo de matricula ..-JO-.., pela Rua ..., em Aveiro, tendo nessa altura, o referido motociclo conduzido pelo arguido, sido interveniente em acidente de viação.
2 - Em virtude dos ferimentos sofridos, foi o arguido conduzido ao Hospital ..., para onde se deslocaram agentes da Policia de Segurança Publica, a fim de, para além do mais, submeter o arguido a exame qualitativo de pesquisa de álcool no sangue.
3 - Já nas instalações do Hospital ..., quando o agente E... informou o arguido de que deveria submeter-se ao dito exame qualitativo de pesquisa de álcool no sangue, o arguido, de imediato, recusou.
4 - Perante a recusa do arguido, o mesmo agente da PSP ordenou-lhe que realizasse o exame em causa, tendo advertido o mesmo de que, caso recusasse, incorreria na prática de um crime de desobediência.
5 - Porém, o arguido recusou submeter-se ao referido exame, não obstante a insistência do agente da PSP nesse sentido.
O arguido vive com a filha de 19 anos e com um irmão.
Está reformado da PSP, por invalidez, desde 2013. Tem uma reforma de 500 €. Faz serviços ocasionais de transporte.
Em virtude do acidente acima referido o arguido sofreu:
- -fractura da sínfise mandibular direita;
- -fractura de, pelo menos, dois arcos costais á direita;
- -edema com dor à movimentação no joelho direito;
O arguido tem fobia de agulhas e, á data, tinha fobia de ser submetido a qualquer cirurgia.
Ausentou-se sem tratamento médico do Hospital ....
No dia seguinte, pelas 10h55m deu entrada nos serviços de urgência do Centro Hospitalar ....
Foi-lhe efectuado o diagnóstico das patologias supra descritas e quando percebeu que teria de ser operado ao maxilar, na altura em que se preparavam para lhe fazer exames sanguíneos, abandonou esse Hospital.
No dia 23 de Outubro, pelas 07h17m deu entrada no SU do Centro Hospitalar e Universitário de ..., com fortes dores tendo sido confirmada a fractura dos arcos costais e ministrada analgesia.
Finalmente em 24 ou 25 de Outubro, o arguido falou com o Dr. F..., médico e amigo e de confiança da família, em Tondela, que lhe explicou que não haveria outra solução que não fosse ser submetido á cirurgia maxilo-facial e o sossegou quanto á qualidade da equipa clínica que o havia atendido no Centro Hospitalar ....
No dia 25 de Outubro, pelas 09h19m volta ao Centro Hospitalar ... onde foi consultado e foi agendada cirurgia maxilo-facial que acabou por realizar no dia 27 de Outubro.
Não se provou que:
A intenção dos agentes fosse fazer o exame referido em 2 por ar expirado.
O arguido soubesse que a ordem era legitima, tinha sido regularmente comunicada, por entidade competente e que, por isso, á mesma devia obediência,
O arguido agisse de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito alcançado de não obedecer à ordem que lhe havia sido dirigida por aquele agente da PSP, bem sabendo que a mesma era legitima e lhe havia sido transmitida por autoridade competente.
Soubesse, ainda, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Motivação.
O tribunal fundou a sua convicção:
No CRC de fls. 12
No depoimento da testemunha E..., agente da PSP que depois, confirmando a matéria constante da acusação, relatando detalhadamente a forma como abordou o arguido, lhe pediu para fazer o teste de pesquisa de álcool e o alertou para o facto de a recusa o fazer incorrer na prática de um crime. Mais relatou a forma com este se recusou a fazer o teste. Especificou que foi chamado a um acidente, sendo que quando lá chegou o presumível condutor já não estava no local. Falou com ele no Hospital, sendo aí que ele se recusou a fazer o teste, mesmo depois de alertado para as consequências da sua recusa, afirmando não ser o condutor do veículo e ser por isso que se recusava a fazer o teste. Mais referiu que o arguido, ex-agente da PSP, estava consciente e lúcido e em condições físicas de fazer o sopro.
Depois igualmente a testemunha G..., igualmente agente da PSP. Relatou que também ele foi ao local de um acidente, sendo que o condutor do motociclo interveniente nesse acidente, já lá não estava. No entanto, segundo foi dito pela outra interveniente no acidente e pelos bombeiros que se encontravam no local e presenciaram o acidente (que se deu em frente ao respectivo quartel), o motociclo era tripulado apenas pelo seu condutor. Foram ao Hospital com a intenção de lhe fazer o teste. Para o caso de não conseguir fazer o teste através do ar expirado, levavam já, na carrinha, o kit para fazer o teste por recolha de sangue. Abordaram o arguido que estava a ser suturado a vários cortes no pescoço.
Disseram-lhe que tinha de fazer o teste mas este negou-se, dizendo que não era o condutor. Recusou-se mesmo depois de lhe dizerem que incorria na prática de um crime se não fizesse o teste.
Não sabe se conseguiria fazer o teste através de sopro em virtude das lesões que apresentava serem na zona do pescoço. Por essa razão, foram buscar o kit para fazer o teste através de recolha de sangue.
O arguido acabou por se ausentar do Hospital sem que lhe fosse dada alta médica, ainda com os fios e tubos que tinha ligados.
Nunca referiu ter medo de agulhas. Disse “a mim, ninguém me pica porque não sou o condutor”.
Depois também H..., igualmente agente da PSP. Disse que estava no Hospital a acompanhar um familiar, quando se apercebeu que dois colegas advertiam o arguido, que saía dos gabinetes médicos e se dirigia para o exterior, dizendo-lhe que tinha de fazer o teste de pesquisa de álcool no sangue sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
Foi ouvida também a testemunha I..., a outra interveniente no acidente e que confirmou que a sua viatura foi embatida por uma mota que trazia apenas o seu condutor. Este ficou ferido no chão, sangrando do pescoço. Foi de imediato socorrido pelos bombeiros que estavam no quartel que existe em frente ao local do acidente e que o transportaram para o hospital.
O seu depoimento foi confirmado pela testemunha J... que estava no local e presenciou o acidente.
Depuseram igualmente os bombeiros K..., L... e M... que se dirigiram de imediato ao local, ao ouvirem o estrondo do embate. O motociclo só trazia uma pessoa que estava estendida no chão. Fizeram a imobilização da vítima com colar cervical e transportaram-na ao hospital.
A testemunha M... disse ainda que a vítima estava agitada e desorientada, pedindo para não ser picada, pedido que endereçava á equipa médica. Não apresentava problemas respiratórios, sendo sua convicção que poderia fazer o teste de sopro para pesquisa de álcool no sangue. Ficou cerca de 5 minutos na sala de emergência, não se lembrando de ver os policias no local.
Depuseram ainda os enfermeiros N... e O..., enfermeiros que atenderam o arguido quando este chegou ao hospital.
O enfermeiro O..., o primeiro que contactou com o arguido, quando este entrou na sala de emergência, relatou que o mesmo estava consciente, sem problemas respiratórios, mas agitado, recusando o tratamento e dizendo á médica, quando lhe foi comunicado que lhe iria ser administrado soro, que não queria ser picado, recusando também fazer o teste de glicemia, através uma picada no dedo. Depois de confrontado com a necessidade de ser suturado á ferida no pescoço, ainda que relutante, acedeu ser suturado.
Quando chegou a policia, esta esteve a falar com o arguido, não sabendo o que disseram. Depois, recusou-se a fazer a recolha de sangue para pesquisa de álcool.
O arguido acabou por retirar o colar cervical, foi pelos seus próprios meios ao raio x e acabou por abandonar o hospital sem realizar os exames.
O enfermeiro N..., que foi chamado pelo colega perante a recusa do arguido quer ao tratamento quer a fazer os exames requeridos pela policia, confirmou o depoimento da anterior testemunha.
Ambos referiram que, aparentemente, o arguido poderia fazer o teste de pesquisa através do ar expirado, teste este que não foi tentado.
Finalmente, depois a testemunha F..., médico que consultou o arguido algumas vezes e que o viu após o acidente por este ter ido ao seu consultório. O mesmo apresentava uma deformidade na cara, aparentando fratura. O arguido vinha do Hospital ... e parecia desconfiado quanto à forma como estava a ser tratado. Aconselhou-o a voltar ao hospital, local onde poderia ser tratado. O seu papel foi convencê-lo que no hospital ... havia médicos competentes e que o tratariam bem. Acha que existia uma fobia à cirurgia. Não tem ideia de o arguido lhe falar em agulhas.
O arguido depois apenas no que se refere à sua situação pessoal.
O tribunal fundou ainda a sua convicção:
Na participação de acidente de fls. 5 e ss, no verbete de socorro/transporte de fls. 21, na declaração amigável de fls. 56, assinada pelo arguido.
Nos elementos clínicos juntos pelo arguido em sede de contestação, constantes de fls. 152 a 175. Os mesmos reportam-se a uma ida à urgência ao Centro Hospitalar de ... no dia seguinte ao acidente e os quais, para além de descreverem as lesões sofridas pelo arguido na altura do acidente, descrevem também o comportamento do arguido, no momento em que lhe foi proposto fazer análises sanguíneas e outros tratamentos abandonou o serviço de urgência. Os elementos clínicos juntos comprovam também que no dia 23 de Outubro o arguido foi ao Centro Hospitalar e Universitário ..., voltando no dia 25 de Outubro ao Hospital de ... onde acabou por ser tratado.
Analisada a prova produzida, resultou que o arguido estaria em condições de fazer o teste ao álcool através do ar expirado, pois que conforme foi relatado por bombeiros e enfermeiros o mesmo não apresentava problemas respiratórios e falava normalmente.
No entanto, o depoimento dos agentes P... e G... é contraditório quanto a saber se o arguido foi confrontado com a possibilidade de fazer o teste através do ar expirado.
Se o primeiro afirma que sim, sendo que o arguido se recusou a fazer este teste bem como o que depois lhe foi sugerido, por meio de recolha sanguínea, já o segundo afirmou que, quando viram que o arguido tinha uma ferida aberta no pescoço foram buscar o kit para recolha de sangue á viatura, duvidando que o arguido conseguisse fazer esse teste. Resultou do depoimento da testemunha G... (em geral mais coerente e isento, que o da anterior testemunha) que este apenas pode assegurar com certeza que o arguido se recusou a fazer o teste através do método de recolha sanguínea, já não quanto ao método do ar expirado.
Ora quanto à realização de testes através de recolha sanguínea resultou, quer dos elementos juntos pelo arguido em sede de contestação, quer da inquirição dos bombeiros e enfermeiros que contactaram o arguido no dia do acidente, que este estava muito agitado, não querendo fazer exames, demonstrando mesmo resistência a ser suturado á ferida aberta que tinha no pescoço. Resulta dos elementos clínicos juntos que o arguido não só abandonou o serviço de urgência em ..., recusando-se a fazer exames, como reiterou esse comportamento, no dia seguinte, no Hospital ..., quando foi confrontado com a necessidade de fazer análises sanguíneas. Conforme resultou do depoimento do médico ouvido, que conhece o arguido, a sua intervenção foi no sentido de convencer a fazer os tratamentos de que necessitava. Parece assim que, de facto, o arguido teria um medo especial à realização de exames e tratamento, incluindo aqueles que envolvessem o uso de agulhas.
É óbvio que esse medo não era absoluto, pois que, ainda que reticente, o arguido acabou por consentir ser suturado, assim como acabou por consentir na intervenção cirúrgica que se revelava necessária.
No entanto, esse medo, associado á natural perturbação causada pelo acidente e lesões sofridas, parece suficiente para afastar a intenção de desobedecer á ordem da polícia.
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