I- A nulidade da al. c) do n. 1 do art. 668 do C.P.C. apenas se verifica quando os fundamentos da sentença deviam, por um processo lógico, conduzir a resultado oposto ao atingido por ela.
II- Não enferma de tal nulidade a sentença que decidiu ter-se verificado o consentimento na demolição de um prédio pelo
A. marido com fundamento na não oposição deste a ela.
III- Saber se, do ponto de vista jurídico, tal não oposição, só por si, é susceptível de integrar uma tal causa de justificação, é questão diferente que tem a ver com a interpretação e aplicação do Direito, com o julgamento do mérito que extravar o âmbito da nulidade e que, a ter consistência, importava porventura erro de julgamento.
IV- O Consentimento do lesado é, nos termos do art. 340 do
C. C., uma causa justificativa do facto lesivo. Se o próprio titular do direito consente na lesão, não tem substracto a responsabilidade e consequente indemnização, que pressupõem um dano produzido sem ou contra a vontade do lesado.
V- Não é suficiente para integrar a causa justificativa do consentimento do titular do direito, a mera aquiescência do A. marido na demolição de prédio, quando se provou que ele e a mulher eram os danos dele.
VI- Na verdade, se ambos eles são os donos do prédio, titulares portanto de direitos de propriedade sobre ele, sempre era exigível o consentimento dos dois para a demolição para poder ter-se por afastada a ilicitude do acto nos termos do art. 340 do C.C
VII- Compete ao Município demandado numa acção para o ressarcimento dos danos provocados por uma demolição de um prédio dos A.A. a prova do consentimento dos lesados.