I- A reconstituição da carreira militar de oficial saneado a efectuar nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n. 330/84, de 15-10, faz-se conforme o artigo 4 deste diploma, por referencia a do oficial situado a esquerda daquele na data em que mudou de situação e que foi normalmente promovido ao posto imediato.
II- A forma normal de promoção e tanto a que resultar de antiguidade como de escolha, a ele se atendendo so quanto a situação do oficial de referencia para aferir por ela a nova situação do oficial saneado, relativamente ao qual não exige a lei qualquer juizo de merito relativo.