I- Ha comparticipação criminosa na pratica do crime de homicidio, sob a forma de co-autoria, quando ambos os reus tomaram a decisão conjunta de matar a vitima, como igualmente tomaram parte na execução de tal crime.
II- No que respeita a execução do crime em co-autoria não e indispensavel que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo, e indispensavel a produção do resultado.
III- Tendo os reus agido sob o dominio de actuação censuravel da vitima - facto provocador - e existindo relação de proporcionalidade entre esse facto e a reacção daqueles, existe um quadro de cicunstancias atenuativo essencialmente integrado pela provocação injusta ou ofensa imerecida, que diminui em medida acentuada a culpa dos reus, de modo a atenuar especialmente a pena.
IV- Não obsta a verificação deste quadro atenuativo a circunstancia de entre o facto injusto da vitima e a reacção dos reus ter decorrido um certo lapso de tempo -
- cerca de 18 horas - se os reus não haviam ainda recuperado a serenidade para efectuar um calmo exame da situação.