I- A revogação anulatória fundada em vícios do acto revogado corresponde à eliminação total dos seus efeitos desde o momento da sua entrada em vigor e corresponde ainda à supressão da sua aptidão para a produção de efeitos futuros.
II- Os actos de extinção de efeitos jurídicos não podem considerar-se como actos constitutivos de direitos.
III- O acto administrativo meramente anulável sem que dele tenha sido tempestivamente interposto recurso contencioso, firma-se na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido.
IV- Se a revogação do acto administrativo tem por fundamento actos ilegais, visa apenas a defesa da legalidade, não tendo outros fins, designadamente os da prossecução de interesse públicos ou privados.