024084 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Eliseu Figueira
Processo: 024084
ACORDAO
Descritores: Suspensão de eficacia, Apresentação do duplicado da petição, Aplicação da lei processual no tempo
Recorrente: Vieira , Carlos
Recorridos: Sger dos Serviços Judiciarios
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00024267
Nr Documento: SA119860902024084
Data de Entrada: 03/07/1986
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9b227fd19c1710cf802568fc0037bf0d
Sumário
I - A lei de processo, de aplicação imediata, não pode incidir sobre os actos processuais ja praticados. II - Se, em processo ainda pendente, o requerente de pedido de suspensão de eficacia, cuja petição de recurso foi apresentada nos serviços da entidade recorrida, não requerer no prazo de 5 dias, findo o prazo de 8 dias, sem pronuncia daquela entidade, a reformulação do citado pedido no Tribunal, extingue-se a pretensão do requerente por aplicação do disposto na lei então em vigor (art. 2, n. 5 do D.L. n. 256/A/77), motivo pelo qual não deve tomar-se conhecimento do pedido.