Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.10.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 179/192 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/P - cfr. fls. 121/133] que havia julgado procedente a ação administrativa instaurada contra si por A………… [doravante A.] e que, reconhecendo assistir fundamento à pretensão, anulou «o ato impugnado» [despacho de 28.08.2018 da Direção da CGA que recusou a apreciação da atribuição de pensão de invalidez ao A. por entender que o seu direito já estava caducado] e o condenou «a tramitar o procedimento com vista à atribuição de pensão de invalidez ao autor com base nas normas em vigor antes do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de setembro».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 199/210] na relevância jurídica da questão objeto de litígio [definição/determinação em matéria de acidentes em serviço dos conceitos de «recidiva, agravamento e recaída» e do respetivo regime/sujeição tal como previsto e disciplinado pelo referido DL n.º 503/99 e da concreta existência ou não de uma situação de «recidiva» de lesão sofrida durante o serviço militar anterior ao referido diploma] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos art. 03.º, n.º 1, als. o), p) e q), 24.º, n.º 1, do DL n.º 503/99, e, bem assim, do princípio da igualdade [cfr. art. 13.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
3. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 215/231], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Nos autos mostra-se objeto de discussão a legalidade do ato do R. que recusou a apreciação da atribuição de pensão de invalidez ao A. por entender que o direito deste teria caducado em 30.04.2010 face ao disposto nos arts. 24.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 503/99, 20.º do DL n.º 38523 e 297.º, n.º 1, do Código Civil [CC].
7. O TAF/P, considerando assistir razão ao A., concluiu e decidiu anular o ato impugnado, condenando o R. nos termos atrás descritos, para tal sustentando que «à situação do autor se continuam a aplicar as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas por via do artigo 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99», porquanto a «situação subjacente ao pedido de aposentação do autor ocorreu em maio de 1981, o que significa que é anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei em análise» e não ter resultado como apurada uma situação de recidiva «que as sequelas que a junta médica militar identificou constituem uma lesão ou doença que ocorreu após a alta do autor» e que «analisada a contestação, a entidade demandada não só não faz tal alegação, como aponta no artigo 12º para o parecer da junta médica militar que, como se referiu, não aponta que estejamos perante uma situação de recidiva», juízo este que foi integralmente confirmado pelo TCA/N no acórdão recorrido.
8. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. E entrando nessa análise refira-se que, pese embora a convergência das instâncias quanto à solução dada à questão trazida à revista, o juízo firmado, considerando os quadros normativo e factual em crise, não se apresenta como isento de dúvidas ou de reparo, não gozando, primo conspectu, de óbvia plausibilidade, impondo-se cuidar e determinar sobre se a situação vertente colhe ou não abrangência no entendimento firmado no acórdão deste Supremo Tribunal de 19.06.2014 [Proc. n.º 01738/13] e se não o estando então não se mostrará desconforme com a jurisprudência também deste Supremo [cfr. acórdão de 19.12.2012 - Proc. n.º 0920/12], na certeza de que a mesma questão assume, ainda, carácter paradigmático e exemplar, já que dotada suscetibilidade para se projetar ou ser transponível para outras situações, estando, aliás, já igualmente colocada pelo menos no âmbito da ação administrativa sob o n.º 65/18.9BEPNF julgada pelo acórdão do TCA/N de 18.09.2020 e alvo, também, de recurso de revista como resulta da consulta feita aos referidos autos [cfr. fls. 205/269 dos referidos autos - paginação «SITAF»].
11. Flui de tudo o exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D. N
Lisboa, 04 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Segue acórdão de 18 de Fevereiro de 2021:
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO
REFORMA QUANTO A CUSTAS
DEFERIMENTO
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Caixa Geral de Aposentações, IP [CGA], devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do acórdão desta Formação, datado de 04.02.2021, proferido no âmbito dos autos da ação administrativa contra si instaurada por A………… e no qual foi decidido admitir a revista, veio peticionar a reforma da decisão que a condenou nas custas [cfr. fls. 250/252 - paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].
2. Devidamente notificado o ora reclamado pelo mesmo não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 253 e segs.].
3. O n.º 1 do art. 616.º do CPC, aplicável ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a decisão a sua «reforma quanto a custas e multa».
4. Ora in casu atenta a decisão de admissão do recurso de revista manifestamente se impõe deferir o pedido de reforma quanto ao segmento relativo à condenação em custas de que foi alvo o recorrente, ora reclamante, já que inequivocamente ocorreu lapso visto não serem devidas custas, pelo que, na procedência do que se mostra requerido, importa concluir pelo deferimento do pedido, reformando-se, nesse segmento, a decisão em conformidade.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em reformular a condenação feita em sede de custas passando a mesma a ter o seguinte teor: «Não são devidas custas».
Não são devidas custas do incidente.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 25 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho