I- A acusação tera que ser comunicada ao arguido por notificação a efectuar apenas por contacto pessoal ou por via postal, não sendo permitido lançar mão de editais e anuncios para esse efeito.
II- Se não for possivel localizar o arguido, e por isso não se puder concretizar a notificação, o processo seguira a sua tramitação normal, com a sua introdução em Juizo, a fim de ser proferido o despacho a que aludem os artigos 311 e 312 do Codigo de Processo Penal.