1. O exequente deu à execução uma livrança, no montante € 60.806,47, vencida em 2.10.12, subscrita pela sociedade comercial D..., Ldª e avalizada pelos executados, nomeadamente pelos aqui executados Oponentes B... e C....
2. Tal livrança foi emitida à ordem do A..., PLC, ora exequente.
3. E entregue a este, com o vencimento e valor em branco, e para garantia de cumprimento de contrato de garantia bancária nº 9159, em 3.03.2006 até ao valor de €54.262,55, o qual foi objecto de posterior aditamento passando a vigorar pelo valor de €55.387,68, conforme documentos de fls. 10 a 12 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Tendo ainda sido acordado que o Banco ficaria expressamente autorizado, a preenchê-la, designadamente no que refere à data de vencimento, local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades do ordenador, incluindo as despesas de selagem dos títulos, conforme documentos de fls. 38 a 45, assinados pelos aqui executados e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. A referida garantia bancária foi executada pelo montante de € 26.766,32, conforme documento de fls. 13 e 14 e que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
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Dizem os Apelantes que a sentença recorrida é nula, por isso que não se pronunciou sobre a questão “cumulativa” do preenchimento da livrança ter servido para titular outras operações de crédito que não aquela para a qual fora entregue.
A verdade é que, lendo e relendo a oposição que apresentaram, não vemos onde foi alegado que a livrança foi preenchida para cobrança de dívida estranha ao contrato de emissão de garantia que justificou a sua entrega. O que os Apelantes fizeram (é neste sentido que interpretamos a economia do seu articulado), foi afirmar que se verificava uma violação do pacto de preenchimento simplesmente porque se inscrevera na livrança um valor superior àquele que era devido, e é nesse contexto que vieram sustentar que a quantia exequenda não estava garantida pela livrança. Mas a ver-se no articulado (porventura nos artigos 10º e 14º) a alegação de que a quantia exequenda emerge de causa que não o contrato de emissão da garantia bancária em causa, então sempre há a dizer que tal alegação é conclusiva e, como tal, inatendível. Pois que havia que ter sido alegado faticamente qual foi então o negócio concreto ao abrigo do qual foi preenchida a livrança, pois somente assim se poderia concluir pelo preenchimento ilegítimo ou abusivo. O que de todo não foi feito.
O documento que agora (com as alegações) juntaram (junção aliás inadmissível, por não cumprir nenhum dos pressupostos do art. 524º do CPC), nada tem de interessante ou de relevante para a questão (além de que em si mesmo em nada poderia suprir a falta de oportuna alegação de fatos que revelassem que a livrança foi preenchida para cobrança de dívida estranha à referida garantia bancária). Tal documento formaliza um outro contrato estabelecido com o Exequente, e dele nada desponta que signifique que a quantia ora exequenda emerge afinal de tal relação negocial e não do acordo de que resultou a emissão da garantia.
Donde, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, pelo que improcede a arguição da nulidade da sentença.
Mais dizem os Apelantes que a livrança foi preenchida antes da data do cancelamento do contrato de garantia bancária, e daqui fazem derivar a inadmissibilidade da sua sujeição à presente execução.
Mas é por demais evidente que carecem de razão.
Desde logo porque tal fato, pese embora aduzido pelo Exequente na sua contestação, não foi invocado pelos ora Oponentes como fundamento da sua oposição. Logo não poderia justificar a procedência dessa mesma oposição, na certeza de que é ao executado, e não ao exequente, que compete definir o objeto ou thema decidendum na oposição à execução. Mas á parte isto, é de ver que o referido fato é de todo em todo inócuo, por isso que o direito ao preenchimento da livrança sempre podia nascer da circunstância do Exequente ter cumprido a garantia perante a beneficiária (a tal E..., S.A.), e não necessariamente da circunstância do contrato de garantia bancária ter sido cancelado (e muito menos nesta ou naquela data). Basta ler as condições do contrato (documento nº 1 junto com a contestação) para confirmar a bondade desta asserção.
Relativamente ao fato de a livrança ter sido emitida (por erro ou não do Exequente, não importa) por valor superior ao que poderia resultar do contrato de preenchimento, há a dizer que a consequência é apenas a redução do valor ao quantum devido. E com isso, expurgado o que está invalidamente a mais, fica inteiramente reposto ou cumprido o pacto de preenchimento. Como bem se aponta na decisão recorrida, no âmbito das relações imediatas (como é o caso) a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art. 292º do CCivil, a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada (e in casu nada foi atinentemente alegado). No mesmo sentido aponte-se, entre outra demais jurisprudência, o Ac. do STJ de 12.2.2009 (acessível em www.dgsi.pt), bem como a doutrina (Vaz Serra e Ferrer Correia) que os próprios Oponentes citam no seu articulado.
E pelo que fica dito se vê que não se verifica qualquer situação de abuso de direito. Pois que perante os fatos, é legitimo o direito do Exequente a dar à execução a livrança exequenda. Apenas sucede que a quantia a executar tinha que ser expurgada do que estava a mais, e foi isso que fez a sentença recorrida aí onde reduziu à sua legítima expressão a pretensão do Exequente.
Improcedem pois as conclusões do recurso, sendo de confirmar inteiramente a decisão recorrida.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Regime de custas:
Os Apelantes são condenados nas custas da apelação.
Sumário (art. 713º nº 7 do CPC):
I. Tendo a livrança exequenda sido entregue em branco e preenchida depois (por erro ou não do exequente, não interessa) por valor superior ao que poderia resultar do pacto de preenchimento, e estando-se no domínio das relações imediatas, a consequência é apenas a redução da quantia exequenda ao valor que resulta de tal pacto.
II. Expurgado o que está invalidamente a mais, fica inteiramente reposto ou cumprido o pacto de preenchimento.
III. No âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações, e daqui que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
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Guimarães, 13 de Junho de 2013
Manso Rainho
Carlos Guerra
Conceição Bucho